Decisão · STJ

STJ AREsp 3141641

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Exceção de suspeição. Art. 254 do CPP. Rol taxativo. Atuação oficiosa do juízo NAS INVESTIGAÇÕES. interesse subjetivo NA CAUSA NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que rejeitou embargos de declaração opostos em exceção de suspeição. 2. A exceção de suspeição fora oposta na ação penal originária sob o argumento de que magistrados da subseção judiciária originária teriam, por iniciativa própria, dado início a procedimento investigatório e realizado diligências para apurar suposta falsidade documental, o que violaria o sistema acusatório e evidenciaria parcialidade judicial, sustentando a defesa que o rol do art. 254 do CPP seria exemplificativo. 3. O juízo de primeiro grau recusou a arguição, por entender que o art. 254 do CPP contém rol taxativo de hipóteses de suspeição e que não foi indicado qualquer elemento de caráter pessoal ou interesse subjetivo capaz de comprometer a imparcialidade dos magistrados do juízo singular, posição mantida pelo tribunal de origem e reafirmada na decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o rol de hipóteses de suspeição previsto no art. 254 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa ou meramente exemplificativa, admitindo ampliação para abarcar alegada violação ao sistema acusatório decorrente de diligências oficiosas do juízo; e (ii) saber se, diante da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do art. 254 do CPP, é legítima a utilização da Súmula n. 568/STJ para, monocraticamente, negar provimento ao recurso especial que pretendia o reconhecimento da suspeição. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento na Corte Especial, orienta-se no sentido de que a ausência de correspondência entre os fatos alegados e as hipóteses taxativamente previstas no art. 254 do CPP enseja a rejeição da exceção de suspeição, em consonância com entendimento dominante apto a justificar a aplicação da Súmula n. 568/STJ na decisão monocrática agravada. 7. O art. 254 do Código de Processo Penal estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que o magistrado deve declarar-se suspeito ou pode ser recusado pelas partes, não sendo admissível interpretação extensiva para abarcar situações não previstas. Precedentes. 8. A mera alegação de que magistrados teriam realizado diligências para averiguar indícios de falsidade em documentos juntados aos autos de origem não evidencia, por si só, interesse subjetivo na causa nem configura qualquer das hipóteses de amizade íntima, inimizade capital, interesse direto, aconselhamento ou relação patrimonial previstas no art. 254 do CPP. 9. A atuação do juízo no exame da veracidade de documentos apresentados nos autos insere-se no regular exercício de dever funcional, não se confundindo com atividade investigativa típica da acusação nem implicando quebra da imparcialidade judicial. Ausente indicação concreta de qualquer motivo de caráter pessoal ou de interesse subjetivo da magistrada na solução da causa, a exceção de suspeição mostra-se manifestamente improcedente, não se justificando seu acolhimento nem a reforma do acórdão de origem. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, aplicando a Súmula n. 568/STJ, negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão que rejeitou a exceção de suspeição. Tese de julgamento: 1. O rol de hipóteses de suspeição previsto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não admitindo interpretação extensiva para situações não expressamente previstas. 2. A alegada realização de diligências pelo juízo para averiguar a veracidade de documentos juntados aos autos, no exercício de dever funcional, não configura, por si só, interesse subjetivo ou circunstância apta a caracterizar suspeição entre as hipóteses legais. 3. É legítima a aplicação da Súmula n. 568/STJ para, em decisão monocrática, negar provimento a recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do art. 254 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 252; CPP, art. 258; CPP, art. 100, caput; RISTJ, art. 277, § 1º; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExSusp n. 342/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09.12.2015, DJEN 12.12.2015; STJ, AgRg na ExSusp n. 225/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 02.06.2021, DJe 09.06.2021; STJ, HC n. 607.356/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg na ExSusp n. 153/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04.05.2016, DJe 20.05.2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.881.330/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 212/218 interposto por GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA contra decisão de fls. 202/208, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 no julgamento dos Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição n. 1001740-60.2023.4.01.3312. A decisão agravada, em síntese, reconheceu o prequestionamento ficto no acórdão prolatado pelo TJBA em relação à tese de violação ao art. 254 do Código de Processo Penal - CPP, tendo tal alegação sido afastada, pelo fato de que o rol do referido dispositivo legal ser exemplificativo, de acordo com a jurisprudência mais atual desta Corte, de modo que a argumentação defensiva de ocorrência de suspeição não tivesse se amoldado a nenhuma das hipóteses legalmente previstas. Em suas razões, a defesa argumenta que a Súmula n. 568 do STJ não seria aplicável ao caso concreto, devido à ausência de precedente vinculante ou entendimento dominante sobre o assunto posto à análise recursal. Ademais, reforça que o rol do art. 254 do CPP deve ser considerado exemplificativo, considerando que já houve alguns precedentes do STJ no sentido defendido. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Exceção de suspeição. Art. 254 do CPP. Rol taxativo. Atuação oficiosa do juízo NAS INVESTIGAÇÕES. interesse subjetivo NA CAUSA NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que rejeitou embargos de declaração opostos em exceção de suspeição. 2. A exceção de suspeição fora oposta na ação penal originária sob o argumento de que magistrados da subseção judiciária originária teriam, por iniciativa própria, dado início a procedimento investigatório e realizado diligências para apurar suposta falsidade documental, o que violaria o sistema acusatório e evidenciaria parcialidade judicial, sustentando a defesa que o rol do art. 254 do CPP seria exemplificativo. 3. O juízo de primeiro grau recusou a arguição, por entender que o art. 254 do CPP contém rol taxativo de hipóteses de suspeição e que não foi indicado qualquer elemento de caráter pessoal ou interesse subjetivo capaz de comprometer a imparcialidade dos magistrados do juízo singular, posição mantida pelo tribunal de origem e reafirmada na decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o rol de hipóteses de suspeição previsto no art. 254 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa ou meramente exemplificativa, admitindo ampliação para abarcar alegada violação ao sistema acusatório decorrente de diligências oficiosas do juízo; e (ii) saber se, diante da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do art. 254 do CPP, é legítima a utilização da Súmula n. 568/STJ para, monocraticamente, negar provimento ao recurso especial que pretendia o reconhecimento da suspeição. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, após julgamento na Corte Especial, orienta-se no sentido de que a ausência de correspondência entre os fatos alegados e as hipóteses taxativamente previstas no art. 254 do CPP enseja a rejeição da exceção de suspeição, em consonância com entendimento dominante apto a justificar a aplicação da Súmula n. 568/STJ na decisão monocrática agravada. 7. O art. 254 do Código de Processo Penal estabelece, de forma taxativa, as hipóteses em que o magistrado deve declarar-se suspeito ou pode ser recusado pelas partes, não sendo admissível interpretação extensiva para abarcar situações não previstas. Precedentes. 8. A mera alegação de que magistrados teriam realizado diligências para averiguar indícios de falsidade em documentos juntados aos autos de origem não evidencia, por si só, interesse subjetivo na causa nem configura qualquer das hipóteses de amizade íntima, inimizade capital, interesse direto, aconselhamento ou relação patrimonial previstas no art. 254 do CPP. 9. A atuação do juízo no exame da veracidade de documentos apresentados nos autos insere-se no regular exercício de dever funcional, não se confundindo com atividade investigativa típica da acusação nem implicando quebra da imparcialidade judicial. Ausente indicação concreta de qualquer motivo de caráter pessoal ou de interesse subjetivo da magistrada na solução da causa, a exceção de suspeição mostra-se manifestamente improcedente, não se justificando seu acolhimento nem a reforma do acórdão de origem. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que, aplicando a Súmula n. 568/STJ, negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão que rejeitou a exceção de suspeição. Tese de julgamento: 1. O rol de hipóteses de suspeição previsto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não admitindo interpretação extensiva para situações não expressamente previstas. 2. A alegada realização de diligências pelo juízo para averiguar a veracidade de documentos juntados aos autos, no exercício de dever funcional, não configura, por si só, interesse subjetivo ou circunstância apta a caracterizar suspeição entre as hipóteses legais. 3. É legítima a aplicação da Súmula n. 568/STJ para, em decisão monocrática, negar provimento a recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do art. 254 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 252; CPP, art. 258; CPP, art. 100, caput; RISTJ, art. 277, § 1º; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ExSusp n. 342/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 09.12.2015, DJEN 12.12.2015; STJ, AgRg na ExSusp n. 225/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 02.06.2021, DJe 09.06.2021; STJ, HC n. 607.356/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg na ExSusp n. 153/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04.05.2016, DJe 20.05.2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.881.330/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.09.2021.
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