Decisão · STJ

STJ AREsp 3098952

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE FIDELIS ALBUQUERQUE contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1057-1058). Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica dos óbices invocados (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada). Aponta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo indevida a aplicação da Súmula 7/STJ. Defende que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto ao art. 35 da Lei 11.343/06 e ao tráfico privilegiado, afastando a Súmula 83/STJ e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, devendo ser mitigado o formalismo do cotejo analítico em matéria penal. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, afastando-se a aplicação da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que os agravantes descumpriram o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.
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