STJ AREsp 3065227
TRIBUTÁRIODireito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIEL DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão de minha relatoria que rejeitos os embargos aclaratórios anteriores (fls. 785-788). O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que: a) não houve enfrentamento da tese de nulidade das provas por violação ao direito de não autoincriminação, tratando-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame fático-probatório, inclusive com análise de prejuízo e do óbice da Súmula 7/STJ; b) não foram examinados precedentes específicos do STJ sobre conversa telefônica em viva-voz induzida por policiais (REsp 1.630.097/RJ e HC 425.044/RJ; c) há contradição quanto à exigência de demonstração de prejuízo diante da centralidade da conversa telefônica para a condenação; d) persistem omissões na dosimetria quanto à atenuante da confissão espontânea, ao alegado bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado, e quanto ao prequestionamento do art. 41 da Lei 11.343/2006 (fls. 811-819). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios, com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.