Decisão · STJ

STJ AREsp 3018993

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE BRITO DA SILVA contra acórdão desta Quinta Turma que rejeitou os embargos declaração anteriores, assim ementado (fls. 2505-2506): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por condenado por estelionato majorado, em face de acórdão que negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão proferida em recurso especial penal, no qual se discutia a dosimetria da pena, especialmente a valoração de vetores do art. 59 do Código Penal e a incidência da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, notadamente quanto (i) à fundamentação da dosimetria da pena, em especial à distinção entre os fundamentos utilizados para valorar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e aqueles que embasaram a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, à luz do princípio do ne bis in idem; e (ii) ao reconhecimento da alegada utilização, na dosimetria, de fatos vinculados a crime cuja punibilidade estaria extinta por prescrição, tema não enfrentado pelo acórdão recorrido e apontado como afastado por ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 619, restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, de modo que o recurso não se presta à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. 4. No caso concreto, o embargante apenas repete argumentos já deduzidos no agravo regimental, sem demonstrar efetivo vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, restando evidenciada a finalidade de rediscutir matéria já decidida por esta instância extraordinária. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a dosimetria da pena, destacando que a pena-base foi exasperada com base em elementos concretos e distintos relacionados à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito. 6. O acórdão também explicitou que a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal foi aplicada em razão de o crime ter sido cometido contra entidade de direito público, fundamento autônomo em relação àqueles utilizados para valorar culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, inexistindo, portanto, bis in idem na fixação da pena. 7. Destacou-se que a alegação de valoração de consequências vinculadas a crime cuja punibilidade foi extinta por prescrição não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF, que vedam o exame de matéria não prequestionada. 8. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para provocar nova apreciação de teses já enfrentadas ou afastadas por fundamentos idôneos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados." O embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento específico e delimitado sobre a inexistência de bis in idem na dosimetria, com separação clara dos fundamentos utilizados para culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime em cotejo com a causa de aumento do art. 171, § 3º, do Código Penal, bem como sobre a valoração das consequências vinculadas a lesões físicas graves da vítima, tema que teria sido afastado por ausência de prequestionamento (e-STJ, fls. 2509; 2489-2495). Sustenta, ainda, em preliminar, a ilegalidade decorrente do não oferecimento de acordo de não persecução penal, requerendo o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público (e-STJ, fls. 2521-2523). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os apontados vícios. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CP, art. 171, § 3º; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 28.03.2023.
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