Decisão · STJ

STJ AREsp 2943712

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-23publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado. 2. A agravante sustenta que a decisão de pronúncia violou os arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, ao incluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima sem fundamentação concreta. Requer o decote da qualificadora, alegando que a análise da questão não demandaria reexame de provas. 3. A decisão recorrida entendeu que a qualificadora não é manifestamente improcedente, sendo necessária sua submissão ao Tribunal do Júri, com base em depoimentos testemunhais que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando estas se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida. 6. A decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora, baseou-se em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A argumentação da agravante de que a qualificadora carece de fundamentação suficiente não encontra respaldo, pois a instância ordinária narrou o suposto cometimento da prática delitiva: "desentendimento ocorrido após a vítima virtual ter ido até a casa da recorrente tirar satisfações acerca do porque ela teria ido a casa de sua mãe e ter batido no portão, momento em que a ré saiu de sua própria residência, alegadamente, com uma enxada para atingi-lo (recurso que dificultou a defesa)". 8. A exclusão de qualificadoras que não sejam manifestamente dissociadas do contexto dos autos implica reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA DOS SANTOS SILVA contra decisão de fls. 686-691, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 587): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO NA EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO ACOLHIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE DISSOCIADA DOS AUTOS. ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Presença de indícios suficientes de autoria, evidenciados pelos depoimentos testemunhais presentes nos autos, devendo quaisquer dúvidas, no caso de provas conflitantes, serem dirimidas pelo Conselho de Sentença, com base em entendimento proferido pelo STJ. 2. Embora a defesa sustente que a conduta confessadamente perpetrada pelo acusado não se revestiu de animus necandi, a referida alegação não é corroborada pelos demais elementos probatórios, e o pleito de desclassificação nesse momento, não comporta acolhimento, especialmente na fase do iudicium accusationis, que prevalece o princípio do in dubio pro societate. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o caso em análise não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, defendendo que a aferição da ausência de elementos concretos que justifiquem a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, que a pretensão é unicamente de aplicação do art. 413, § 1º, do CPP, para afastar a qualificadora desprovida de fundamentação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Em contrarrazões, o Ministério Público estadual requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado. 2. A agravante sustenta que a decisão de pronúncia violou os arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, ao incluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima sem fundamentação concreta. Requer o decote da qualificadora, alegando que a análise da questão não demandaria reexame de provas. 3. A decisão recorrida entendeu que a qualificadora não é manifestamente improcedente, sendo necessária sua submissão ao Tribunal do Júri, com base em depoimentos testemunhais que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando estas se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida. 6. A decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora, baseou-se em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A argumentação da agravante de que a qualificadora carece de fundamentação suficiente não encontra respaldo, pois a instância ordinária narrou o suposto cometimento da prática delitiva: "desentendimento ocorrido após a vítima virtual ter ido até a casa da recorrente tirar satisfações acerca do porque ela teria ido a casa de sua mãe e ter batido no portão, momento em que a ré saiu de sua própria residência, alegadamente, com uma enxada para atingi-lo (recurso que dificultou a defesa)". 8. A exclusão de qualificadoras que não sejam manifestamente dissociadas do contexto dos autos implica reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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