Decisão · STJ

STJ AREsp 2858246

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-17publicado em 2026-04-13
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína. 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar a pena-base no mínimo legal. 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos entorpecentes. 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória. 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que o faça de forma motivada e com base em circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como vetor negativo. 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal. 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa. IV. Dispositivo e teses 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo, contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a expressividade do entorpecente apreendido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RIBEIRO MACIEL contra decisão do então relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo regimental, o agravante, condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 156 dias-multa, no valor unitário mínimo, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de acatar o pleito absolutório ou que seja a pena-base fixada no mínimo legal. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 752-754). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína. 3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar a pena-base no mínimo legal. 4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos entorpecentes. 7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória. 8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. 9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que o faça de forma motivada e com base em circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como vetor negativo. 11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal. 12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa. IV. Dispositivo e teses 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo, contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a expressividade do entorpecente apreendido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 231.
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