Decisão · STJ

STJ AREsp 3132882

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Alegada omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial interposto em processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento relativo à divergência jurisprudencial na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é omisso quanto às teses de erro material na indicação do art. 105, III, "c", da CF e de inexistência de dever de impugnação desse fundamento. III. Razões de decidir 3. O julgado embargado expõe de forma suficiente que o recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à divergência jurisprudencial, o que autoriza a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. nexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, não se verificam os vícios do art. 619 do CPP, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o acerto da aplicação do óbice sumular ou para contornar a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos do acórdão nem a afastar óbice sumular decorrente de falta de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO GIOVANE FARACO em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior (fls. 9821/9825), em que foi desprovido o seu agravo regimental, fins de manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, sustentando que "o fundamento relativo à ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial não constituía óbice pertinente ao recurso interposto, razão pela qual não havia dever jurídico de impugnação específica desse capítulo decisório". Repisa, no mesmo sentido do defendido em agravo regimental, que a menção à alínea "c" do art. 105, III, da CF se deu em situação de erro material. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão ora alegada e integrados os fundamentos do acórdão, com manifestação acerca das teses suscitadas; ademais, pugna, para fins de prequestionamento, que sejam debatidos os dispositivos legais mencionados em seus razões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental NO agravo em recurso especial. Alegada omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial interposto em processo penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento relativo à divergência jurisprudencial na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é omisso quanto às teses de erro material na indicação do art. 105, III, "c", da CF e de inexistência de dever de impugnação desse fundamento. III. Razões de decidir 3. O julgado embargado expõe de forma suficiente que o recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à divergência jurisprudencial, o que autoriza a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. nexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, não se verificam os vícios do art. 619 do CPP, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o acerto da aplicação do óbice sumular ou para contornar a preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos do acórdão nem a afastar óbice sumular decorrente de falta de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020.
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