STJ AREsp 3112229
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, pontuando, ainda, reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus. 2. A Defesa sustenta omissão do acórdão embargado porque não teria havido análise do mérito recursal, em especial quanto ao princípio da voluntariedade recursal e à decisão da Defensoria Pública de desistir de interpor recursos cabíveis sem prévia tentativa de intimação do assistido, limitando-se o julgado à nulidade decorrente da aplicação do art. 392 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e por reiteração de pedidos anteriormente examinados em habeas corpus, padece de vícios aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, notadamente, quanto à análise do mérito recursal e ao princípio da voluntariedade recursal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, explicitando as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme orientação firmada no AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, e a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. O julgado embargado também registrou a circunstância de incabível reiteração de pedidos, em razão de anterior decisão proferida no Habeas Corpus n. 928.587/CE, de modo que não há omissão sobre a situação processual do recorrente nem sobre os fundamentos que obstaram o exame do mérito do recurso especial. 7. A alegação de ausência de análise do princípio da voluntariedade recursal e da atuação da Defensoria Pública não caracteriza omissão, pois o acórdão embargado limitou-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não sendo possível, por via de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento ou conferir efeitos infringentes ao decisum. 8. O mero inconformismo da parte com a solução dada à causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, inexistindo, no caso concreto, qualquer vício apto a ensejar a integração ou modificação do acórdão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 263, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. RELATÓRIO Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS CAVALCANTE MOREIRA contra acórdão de fls. 230/239, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado ficou assim ementado (fls. 230/231): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA AUSÊNCIA SÚMULA N. 83/STJ. DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 182/STJ. 2. No recurso especial, a defesa alegou interpretação divergente do do CPP, art. 392 sustentando nulidade pela ausência de intimação pessoal do recorrente do acórdão condenatório que, em apelação interposta pela acusação, reformou sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que se limita a reproduzir as razões do recurso especial e a invocar decisão do Supremo Tribunal Federal, sem impugnar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ cumpre o requisito da dialeticidade recursal e pode ser, ou se incide a Súmula n. 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz de alegada ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu de acórdão condenatório que reforma sentença absolutória, seria possível afastar os óbices das Súmulas 83 e 182/STJ para permitir a análise do mérito do recurso especial, bem como rediscutir matéria já examinada em habeas corpus anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da que fundamentou a inadmissão do recurso especial na origem,Súmula 83/STJ limitando-se a reiterar as razões recursais de mérito e a citar decisão do Supremo Tribunal Federal, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes desta Corte ou a existência de entendimento contemporâneo ou superveniente em sentido diverso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ que o agravante demonstre que os precedentes utilizados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto ou que comprove mudança da orientação jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou, ainda, distinção entre os casos, ônus que não foi satisfeito pela defesa. 7. Consoante os arts. 932, III, do CPC, 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ, o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável, pois não cumpre o requisito da dialeticidade recursal, o que impede o processamento do recurso especial. 8. A insistência na tese de nulidade por ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório, dissociada do enfrentamento do óbice sumular que embasou a inadmissão do recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e nem para caracterizar error in judicando na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. O objeto recursal atinente à alegada nulidade pela falta de intimação pessoal do acórdão condenatório foi apreciado em habeas corpus, descabendo a reiteração de pedido perante esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve, em agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes nela invocados ao caso concreto ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança de orientação jurisprudencial, ou ainda proceder ao distinguishing, não bastando a mera reiteração das razões de mérito" Nos aclaratórios (fls. 243/246), a defesa alega que o acórdão embargado padece de omissão, "tendo em vista, que não ocorre a análise do mérito recursal, sobretudo, de todos os pontos arguidos no recurso, e aqui seria o princípio da voluntariedade recursal, ou seja, o Acordão não esmiuça sobre a decisão da Defensoria Pública em desistir de interpor os recursos cabíveis sem ao menos tentar intimar seu assistido, pautando-se apenas na nulidade atribuída ao art. 392 do CPP" (fl. 245). Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, para dar provimento a pretensão recursal (declarar a nulidade das certidões de trânsito em julgado do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e todos os atos subsequentes; determinar que se proceda à regular intimação pessoal do embargante, e de sua defesa técnica, sobre o inteiro teor do referido acórdão; e restituir integralmente o prazo para a eventual interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, pontuando, ainda, reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus. 2. A Defesa sustenta omissão do acórdão embargado porque não teria havido análise do mérito recursal, em especial quanto ao princípio da voluntariedade recursal e à decisão da Defensoria Pública de desistir de interpor recursos cabíveis sem prévia tentativa de intimação do assistido, limitando-se o julgado à nulidade decorrente da aplicação do art. 392 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e por reiteração de pedidos anteriormente examinados em habeas corpus, padece de vícios aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, notadamente, quanto à análise do mérito recursal e ao princípio da voluntariedade recursal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, explicitando as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme orientação firmada no AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, e a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. O julgado embargado também registrou a circunstância de incabível reiteração de pedidos, em razão de anterior decisão proferida no Habeas Corpus n. 928.587/CE, de modo que não há omissão sobre a situação processual do recorrente nem sobre os fundamentos que obstaram o exame do mérito do recurso especial. 7. A alegação de ausência de análise do princípio da voluntariedade recursal e da atuação da Defensoria Pública não caracteriza omissão, pois o acórdão embargado limitou-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não sendo possível, por via de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento ou conferir efeitos infringentes ao decisum. 8. O mero inconformismo da parte com a solução dada à causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, inexistindo, no caso concreto, qualquer vício apto a ensejar a integração ou modificação do acórdão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 263, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.