Decisão · STJ

STJ AREsp 3057380

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de De claração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de equívoco do acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF. Sustentam que o princípio da dialeticidade foi atendido, razão pela qual pleiteiam o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios descritos no art. 619 do CPP de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. 4. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido. 5. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9.3.2020; EDcl na APn 843/DF, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.4.2018; EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2018; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 6.12.2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022, DJe 8.4.2022; EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.6.2020, DJe 4.8.2020. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 710/739 opostos por HENRIQUE MARIANO GOMES DA SILVA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que ficou assim ementado (fls. 699/700): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com esteio nos art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta ausência de prova cabal da conduta imputada ao recorrente e invoca o art. 13 do Código Penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso com base na Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada consignou que, nas razões do recurso, não houve indicação dos dispositivos de lei federal sobre os quais recairia a alegada violação ou o dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF. 5. O agravante não demonstrou que o recurso especial teria indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, de modo que não dialogou com o fundamento específico da decisão monocrática. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de ultrapassar o juízo de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STF n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023." A defesa alega equívoco do acórdão embargado sustentando que "houve durante todos os recursos manejados a devida impugnação específica a afronta da Lei Federal, bem como a possibilidade da dialeticidade processual, prevista no § 1º, do CPC, aplicado ao processo art. 1.021, penal pelo art. 3º do CPP" (fl. 713). Assim, repisa teses expostas quando da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial e requer "sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração com os devidos efeitos modificativos" (fl. 738). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de De claração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de equívoco do acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF. Sustentam que o princípio da dialeticidade foi atendido, razão pela qual pleiteiam o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios descritos no art. 619 do CPP de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. 4. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido. 5. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9.3.2020; EDcl na APn 843/DF, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.4.2018; EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2018; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 6.12.2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022, DJe 8.4.2022; EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.6.2020, DJe 4.8.2020.
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