Decisão · STJ

STJ AREsp 3035901

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e de que incidem os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Agravante condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em ação penal em que houve reconhecimento fotográfico tido pela defesa como realizado em desconformidade com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Pretensão recursal. A agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico por violação aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ausência de provas autônomas de autoria e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar, a seu ver, de questão estritamente jurídica. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão da matéria ao colegiado, com reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, conduz necessariamente à absolvição da agravante, ou se a condenação pode ser mantida com fundamento em provas ou evidências independentes do ato viciado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência e à autonomia de outras provas de autoria, para, com base na alegada insuficiência probatória, absolver a agravante, não obstante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou orientação de que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro à condenação; todavia, a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica, por si só, absolvição, desde que a autoria delitiva esteja demonstrada por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 7. O Tribunal de origem, em acórdão expressamente transcrito na decisão agravada, consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento atípico, mas em arcabouço probatório suficiente, incluindo indicações precisas das vítimas, sob o crivo do contraditório, e depoimento de policial civil, ressaltando que os agentes foram amplamente identificados, sem uso de máscara ou subterfúgios que dificultassem as identificações. 8. A alegação defensiva de inexistência de provas autônomas de autoria pretende, em verdade, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à independência e suficiência das demais provas, providência que demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão monocrática enfrentou a matéria de direito à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, assentando, de forma expressa, que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria pode ser firmada em evidências independentes, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência dessas provas esbarra na Súmula n. 7 desta Corte. 10. O agravo regimental não apresentou fundamento novo ou específico capaz de infirmar os pilares da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados, razão pela qual não se justifica a reforma do decisum nem o afastamento dos óbices sumulares invocados. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não conduz automaticamente à absolvição, podendo a condenação ser mantida quando lastreada em provas ou evidências independentes do ato viciado, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas das instâncias ordinárias quanto à existência, autonomia e suficiência de outras provas de autoria, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática, não se prestando a simples reiteração das teses já examinadas para afastar entendimento consolidado e óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226; CPP, art. 564, inciso IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.204.005/MG, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, REsp 2.210.673/PR, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, j. 11.06.2025). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAURA DA ROSA WILLE contra decisão monocrática (fls. 618-626) que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante reitera, em síntese, as teses já deduzidas no recurso especial (fls. 463-477) e no agravo em recurso especial (fls. 541-544), relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico por violação aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal e à não incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão estritamente jurídica. No agravo regimental aduz, ainda, que decisão agravada, ao afirmar genericamente que existem "outros elementos de prova", incorre em grave erro de direito ao desconsiderar a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1258/STJ. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão monocrática ou submissão da matéria ao colegiado e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e de que incidem os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Agravante condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em ação penal em que houve reconhecimento fotográfico tido pela defesa como realizado em desconformidade com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Pretensão recursal. A agravante reitera as teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sustentando nulidade do reconhecimento fotográfico por violação aos arts. 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ausência de provas autônomas de autoria e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar, a seu ver, de questão estritamente jurídica. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão da matéria ao colegiado, com reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, conduz necessariamente à absolvição da agravante, ou se a condenação pode ser mantida com fundamento em provas ou evidências independentes do ato viciado, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência e à autonomia de outras provas de autoria, para, com base na alegada insuficiência probatória, absolver a agravante, não obstante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258, firmou orientação de que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória e que o reconhecimento inválido não pode servir de lastro à condenação; todavia, a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não implica, por si só, absolvição, desde que a autoria delitiva esteja demonstrada por provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 7. O Tribunal de origem, em acórdão expressamente transcrito na decisão agravada, consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento atípico, mas em arcabouço probatório suficiente, incluindo indicações precisas das vítimas, sob o crivo do contraditório, e depoimento de policial civil, ressaltando que os agentes foram amplamente identificados, sem uso de máscara ou subterfúgios que dificultassem as identificações. 8. A alegação defensiva de inexistência de provas autônomas de autoria pretende, em verdade, desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à independência e suficiência das demais provas, providência que demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão monocrática enfrentou a matéria de direito à luz do Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, assentando, de forma expressa, que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria pode ser firmada em evidências independentes, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência dessas provas esbarra na Súmula n. 7 desta Corte. 10. O agravo regimental não apresentou fundamento novo ou específico capaz de infirmar os pilares da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados, razão pela qual não se justifica a reforma do decisum nem o afastamento dos óbices sumulares invocados. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não conduz automaticamente à absolvição, podendo a condenação ser mantida quando lastreada em provas ou evidências independentes do ato viciado, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as premissas das instâncias ordinárias quanto à existência, autonomia e suficiência de outras provas de autoria, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos aptos a infirmar os motivos da decisão monocrática, não se prestando a simples reiteração das teses já examinadas para afastar entendimento consolidado e óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I; CPP, art. 226; CPP, art. 564, inciso IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.218.633/SC, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.204.005/MG, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, REsp 2.210.673/PR, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, j. 11.06.2025).
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