Decisão · STJ

STJ AREsp 3015743

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia originou-se de condenação penal à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa. A defesa buscou reverter a condenação por meio de revisão criminal, alegando nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia e inacessibilidade da mídia. O tribunal estadual negou provimento ao agravo interno na revisão criminal, mantendo a validade da prova por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Penal. O tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial fundamentando sua decisão em dois pontos centrais: a falta de contestação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de reanálise de provas, incidindo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial interposto na sequência foi rejeitado pela Presidência desta Corte por deficiência na fundamentação recursal, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a parte insiste que rebateu todos os pontos da decisão de forma detalhada. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito legal de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial no que se refere ao afastamento adequado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar se é cabível a superação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça conheça de um agravo em recurso especial, a legislação processual e o regimento interno da Corte exigem que a parte recorrente desconstitua, de forma específica, clara e detalhada, todos os obstáculos de admissibilidade que foram apontados pelo tribunal de origem. A ausência de ataque direto a qualquer um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o seguimento do recurso. 4. No caso concreto, a decisão do tribunal estadual que barrou o recurso especial baseou-se em dois fundamentos jurídicos independentes e suficientes por si mesmos para manter a inadmissibilidade: a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, justificada pelo fato de o recurso especial não ter rebatido todos os argumentos do acórdão do agravo interno, e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o reexame de fatos e provas nesta instância superior. 5. Ao apresentar o agravo em recurso especial, a parte recorrente dedicou grande esforço argumentativo para tentar afastar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o caso exigia apenas a revaloração jurídica das provas, e não um novo exame dos fatos. Contudo, em relação ao segundo obstáculo, a impugnação apresentada para afastar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal foi considerada insuficiente e genérica. A defesa limitou-se a declarar que havia atacado todos os fundamentos da decisão de forma cirúrgica, mas falhou em demonstrar, de maneira concreta e ponto a ponto, como refutou o fundamento específico do tribunal de origem sobre a inexistência de fato novo capaz de justificar a revisão criminal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a simples alegação genérica de que todos os fundamentos foram contestados não serve para superar o juízo negativo de admissibilidade. Exige-se uma argumentação analítica e diretamente vinculada aos motivos da decisão agravada. A constatação de que a parte não contestou especificamente qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, de forma inevitável, a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, além de incidir nas regras do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a demonstração analítica e detalhada de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem foram efetivamente rebatidos. 2. A mera alegação genérica de impugnação, sem a contestação específica de cada obstáculo apontado pelo tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; artigos 158-A e seguintes e 621, ambos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.797.881/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 924.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por MATHEUS FAHL VIEIRA contra decisão singular (fls. 240/242) prolatada pelo Excelentíssimo Ministro Presidente desse Egrégio Tribunal que, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto pela defesa. O agravante foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Limeira/SP (autos n. 0003415-74.2018.8.26.0320) à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/13). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno na Revisão Criminal (autos n. 2002304-64.2025.8.26.0000, fls. 179/182), negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação e afastando a alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ao fundamento de que a Defesa não havia demonstrado prejuízo concreto e que a questão da inacessibilidade da mídia já havia sido rechaçada em preliminar de apelação. No Recurso Especial (fls. 188/197), a parte alegou violação dos arts. 158-A e seguintes e 621, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo a nulidade da condenação por ser baseada exclusivamente em provas digitais corrompidas e inacessíveis, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, caracterizaria prova nova a justificar a Revisão Criminal. O Tribunal de origem (TJSP), contudo, não admitiu o Recurso Especial (fls. 213/216), utilizando mais de um fundamento, a saber: (i) ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão do Agravo Interno (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal); e (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). Interposto o Agravo em Recurso Especial (AREsp) pela defesa (fls. 218/227), visando afastar os óbices sumulares, a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte (fls. 240/242), não conheceu do recurso, ao considerar que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente deficiência de fundamentação" e, citando o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, obstou seu conhecimento. Nas razões do presente Agravo Regimental (fls. 246/250), o agravante sustenta que não há que se falar em incidência da Súmula n. 182/STJ, pois o AREsp atacou especificamente os argumentos utilizados para não admitir o Recurso Especial, demonstrando a não incidência da Súmula n. 7/STJ e alegando que o AREsp procedeu de forma meticulosa ao abordar todos os pontos, visando a revaloração da prova e não o reexame. Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou (fls. 265/270), em síntese, pelo conhecimento do Agravo Regimental, mas por seu não provimento, ao argumento de que o Agravo em Recurso Especial (AREsp) interposto pela parte deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que tange à Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Parquet destacou a ausência de impugnação adequada da Súmula n. 283/STF e que, para se afastar a Súmula n. 7/STJ, caberia à defesa ir além da mera assertiva de se tratar de revaloração probatória, o que não foi feito, atraindo inevitavelmente a Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia originou-se de condenação penal à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa. A defesa buscou reverter a condenação por meio de revisão criminal, alegando nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia e inacessibilidade da mídia. O tribunal estadual negou provimento ao agravo interno na revisão criminal, mantendo a validade da prova por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Penal. O tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial fundamentando sua decisão em dois pontos centrais: a falta de contestação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de reanálise de provas, incidindo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial interposto na sequência foi rejeitado pela Presidência desta Corte por deficiência na fundamentação recursal, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a parte insiste que rebateu todos os pontos da decisão de forma detalhada. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito legal de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial no que se refere ao afastamento adequado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar se é cabível a superação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça conheça de um agravo em recurso especial, a legislação processual e o regimento interno da Corte exigem que a parte recorrente desconstitua, de forma específica, clara e detalhada, todos os obstáculos de admissibilidade que foram apontados pelo tribunal de origem. A ausência de ataque direto a qualquer um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o seguimento do recurso. 4. No caso concreto, a decisão do tribunal estadual que barrou o recurso especial baseou-se em dois fundamentos jurídicos independentes e suficientes por si mesmos para manter a inadmissibilidade: a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, justificada pelo fato de o recurso especial não ter rebatido todos os argumentos do acórdão do agravo interno, e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o reexame de fatos e provas nesta instância superior. 5. Ao apresentar o agravo em recurso especial, a parte recorrente dedicou grande esforço argumentativo para tentar afastar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o caso exigia apenas a revaloração jurídica das provas, e não um novo exame dos fatos. Contudo, em relação ao segundo obstáculo, a impugnação apresentada para afastar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal foi considerada insuficiente e genérica. A defesa limitou-se a declarar que havia atacado todos os fundamentos da decisão de forma cirúrgica, mas falhou em demonstrar, de maneira concreta e ponto a ponto, como refutou o fundamento específico do tribunal de origem sobre a inexistência de fato novo capaz de justificar a revisão criminal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a simples alegação genérica de que todos os fundamentos foram contestados não serve para superar o juízo negativo de admissibilidade. Exige-se uma argumentação analítica e diretamente vinculada aos motivos da decisão agravada. A constatação de que a parte não contestou especificamente qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, de forma inevitável, a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, além de incidir nas regras do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a demonstração analítica e detalhada de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem foram efetivamente rebatidos. 2. A mera alegação genérica de impugnação, sem a contestação específica de cada obstáculo apontado pelo tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; artigos 158-A e seguintes e 621, ambos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.797.881/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 924.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
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