STJ AREsp 3015691
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, sob o argumento de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e ilegalidade do ingresso domiciliar, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de justa causa para a realização da busca pessoal; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal, contaminando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima detalhada, corroborada por diligências policiais e pela localização do suspeito com as características informadas, configurando fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, como a apreensão prévia de drogas com o acusado e sua confissão de que havia mais entorpecentes no interior da residência, em consonância com o Tema 280 do STF. 5. A inexistência de ilegalidade na abordagem e na entrada no domicílio afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. O conjunto probatório é robusto e composto por depoimentos policiais coerentes, apreensão de significativa quantidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, sendo desnecessário o flagrante da mercancia. 7. A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIVALDO ALVES MENDES contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado "pela incursão na conduta recriminada pelo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade" (fl. 552). Nas razões deste recurso, reitera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia jurídica em tela não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a sua revaloração jurídica. Quanto ao tema de fundo, reitera que houve ilicitude da busca pessoal, que não observou o disposto no art. 244, do CPP, e da subsequente e ilegal invasão de domicílio, o que impõe sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do mesmo Código adjetivo. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, conhecendo e dando provimento ao recurso especial. Em contraminuta ao agravo, o Ministério Público estadual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, sob o argumento de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e ilegalidade do ingresso domiciliar, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de justa causa para a realização da busca pessoal; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal, contaminando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima detalhada, corroborada por diligências policiais e pela localização do suspeito com as características informadas, configurando fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, como a apreensão prévia de drogas com o acusado e sua confissão de que havia mais entorpecentes no interior da residência, em consonância com o Tema 280 do STF. 5. A inexistência de ilegalidade na abordagem e na entrada no domicílio afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. O conjunto probatório é robusto e composto por depoimentos policiais coerentes, apreensão de significativa quantidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, sendo desnecessário o flagrante da mercancia. 7. A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.