Decisão · STJ

STJ AREsp 2682982

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-02publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação penal pela prática de roubo majorado. 2. Fundamento da decisão agravada. Decisão que: a) reputou existir, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, outras provas independentes e autônomas aptas a embasar o decreto condenatório; e b) afirmou ser prescindível, na espécie, o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, porque a vítima avistou o autor, teve contato direto com ele, identificou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações com o cartão subtraído e, posteriormente, em perfil de rede social, apresentando-o voluntariamente à autoridade policial. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento do réu pela vítima, por inobservância do procedimento legal, alegando inexistirem outras provas autônomas além da palavra da vítima e do reconhecimento tido por ilegal, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja provido, com a absolvição do agravante por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) fora observado o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e b) há outros elementos probatórios independentes e autônomos - além dos atos de reconhecimento - suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, pois a defesa impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e observa os limites de cognição do recurso especial. 6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de Justiça evidencia que a condenação não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos fotográfico e pessoal, mas em robusto conjunto probatório: boletim de ocorrência, comprovantes das transações bancárias realizadas com o cartão da vítima em curto intervalo de cinquenta segundos em estabelecimento comercial em que o agravante figura como sócio, autos de reconhecimento fotográfico e em solo policial, relatório final das investigações e extensa prova oral colhida sob contraditório. 7. O acórdão estadual destacou a firmeza, coerência e detalhamento das declarações da vítima, que, desde a fase policial até a instrução judicial, manteve certeza quanto ao reconhecimento do agravante como um dos autores do roubo, especialmente por ter ficado frente a frente com o ofendido, tê-lo ameaçado mencionando que o comparsa estaria armado e ter sido claramente visualizado em razão da proximidade física no momento dos fatos. 8. Foram valorados, ainda, os documentos que comprovam quatro operações com o cartão subtraído, em valores próximos e em intervalo de apenas cinquenta segundos, realizadas no estabelecimento "Bety Doces", de que o agravante é um dos sócios, circunstância da qual se inferiu a sua vinculação direta ao proveito econômico do crime, reputando-se inverossímil a alegação de que funcionários teriam efetuado tais transações sem benefício próprio e à revelia do sócio. 9. O Tribunal de origem consignou que a negativa de autoria está dissociada dos demais elementos probatórios que instruem os autos. 10. A decisão ora confirmada enfatiza que, mesmo se afastado os reconhecimentos realizados pela vítima, subsistiriam provas independentes e suficientes para evidenciar a autoria delitiva, de modo que o decreto condenatório se apoia em sólidos elementos de convicção, não se limitando ao ato de reconhecimento. 11. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do modelo legal do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento como único suporte condenatório, mas não impede a manutenção da condenação quando existirem outras provas independentes e idôneas a corroborar a autoria, como ocorre no caso concreto. 12. Ressalta-se, ademais, que o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP é exigido quando houver necessidade de individualização do suspeito; na hipótese, a vítima teve amplo contato com o autor, avistou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações, identificou-o em rede social e o apresentou voluntariamente à autoridade policial, circunstâncias que tornavam prescindível o rígido cumprimento do rito formal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando-se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado. Teses de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado não pode ser anulada por suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal quando existirem, nos autos, outras provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 2. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é prescindível quando a vítima, a partir de contato direto e suficiente com o agente, é capaz de individualizá-lo e identificá-lo com segurança, inclusive em momento posterior, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. Disp ositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226, I, II e IV, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE MENDES SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 925/936) que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) reputou que há outras provas, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, independentes e autônomas para embasar o decreto condenatório; e b) que o procedimento de reconhecimento de pessoas era prescindível na espécie, pois a vítima avistou o autor do crime e teve contato suficiente com este para identificá-lo. No presente agravo regimental (fls. 941/969) a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que há de ser reconhecida a ilegalidade do reconhecimento do réu pela vítima, porquanto não foi observado o procedimento legal. Asseverou, ainda, que inexistem outras provas autônomas, além da palavra da vítima e do reconhecimento ilegal, a embasar o decreto condenatório, razão pela qual o réu deve ser absolvido. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja provido para absolver o ora agravante do delito que lhe foi imputado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação penal pela prática de roubo majorado. 2. Fundamento da decisão agravada. Decisão que: a) reputou existir, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, outras provas independentes e autônomas aptas a embasar o decreto condenatório; e b) afirmou ser prescindível, na espécie, o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, porque a vítima avistou o autor, teve contato direto com ele, identificou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações com o cartão subtraído e, posteriormente, em perfil de rede social, apresentando-o voluntariamente à autoridade policial. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento do réu pela vítima, por inobservância do procedimento legal, alegando inexistirem outras provas autônomas além da palavra da vítima e do reconhecimento tido por ilegal, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja provido, com a absolvição do agravante por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) fora observado o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e b) há outros elementos probatórios independentes e autônomos - além dos atos de reconhecimento - suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, pois a defesa impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e observa os limites de cognição do recurso especial. 6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de Justiça evidencia que a condenação não se apoiou exclusivamente nos reconhecimentos fotográfico e pessoal, mas em robusto conjunto probatório: boletim de ocorrência, comprovantes das transações bancárias realizadas com o cartão da vítima em curto intervalo de cinquenta segundos em estabelecimento comercial em que o agravante figura como sócio, autos de reconhecimento fotográfico e em solo policial, relatório final das investigações e extensa prova oral colhida sob contraditório. 7. O acórdão estadual destacou a firmeza, coerência e detalhamento das declarações da vítima, que, desde a fase policial até a instrução judicial, manteve certeza quanto ao reconhecimento do agravante como um dos autores do roubo, especialmente por ter ficado frente a frente com o ofendido, tê-lo ameaçado mencionando que o comparsa estaria armado e ter sido claramente visualizado em razão da proximidade física no momento dos fatos. 8. Foram valorados, ainda, os documentos que comprovam quatro operações com o cartão subtraído, em valores próximos e em intervalo de apenas cinquenta segundos, realizadas no estabelecimento "Bety Doces", de que o agravante é um dos sócios, circunstância da qual se inferiu a sua vinculação direta ao proveito econômico do crime, reputando-se inverossímil a alegação de que funcionários teriam efetuado tais transações sem benefício próprio e à revelia do sócio. 9. O Tribunal de origem consignou que a negativa de autoria está dissociada dos demais elementos probatórios que instruem os autos. 10. A decisão ora confirmada enfatiza que, mesmo se afastado os reconhecimentos realizados pela vítima, subsistiriam provas independentes e suficientes para evidenciar a autoria delitiva, de modo que o decreto condenatório se apoia em sólidos elementos de convicção, não se limitando ao ato de reconhecimento. 11. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do modelo legal do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento como único suporte condenatório, mas não impede a manutenção da condenação quando existirem outras provas independentes e idôneas a corroborar a autoria, como ocorre no caso concreto. 12. Ressalta-se, ademais, que o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP é exigido quando houver necessidade de individualização do suspeito; na hipótese, a vítima teve amplo contato com o autor, avistou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações, identificou-o em rede social e o apresentou voluntariamente à autoridade policial, circunstâncias que tornavam prescindível o rígido cumprimento do rito formal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando-se a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado. Teses de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado não pode ser anulada por suposta irregularidade no reconhecimento fotográfico ou pessoal quando existirem, nos autos, outras provas independentes e autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. 2. O procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é prescindível quando a vítima, a partir de contato direto e suficiente com o agente, é capaz de individualizá-lo e identificá-lo com segurança, inclusive em momento posterior, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa. Disp ositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 226, I, II e IV, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.411.835/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.
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