STJ AREsp 3070266
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de Alex da Silva Alves contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial subjacente, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, fora inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, requisito indispensável para o conhecimento do recurso, nos termos da legislação processual vigente e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem reveste-se de caráter unitário, ainda que se utilize de múltiplos fundamentos para obstar o seguimento do apelo extremo. Por conseguinte, incumbe à parte agravante o dever processual de impugnar, especificamente, cada um dos óbices lançados pelo Tribunal a quo, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obstou o recurso especial com base (i) na Súmula 283/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) na Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento quanto à detração penal; e (iii) na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. 5. Da análise da petição de agravo em recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de maneira concreta e vinculada, a aplicação da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ em relação aos pontos específicos debatidos, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e a reiteração das teses de mérito. 6. A ausência de ataque específico e pormenorizado a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), o que impede o conhecimento do reclamo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal necessária para o conhecimento do agravo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DA SILVA ALVES contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 488-489). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), por trazer consigo e manter em depósito 49 (quarenta e nove) eppendorfs contendo cocaína na forma de "crack", com peso líquido de 11,57g. Após a instrução criminal, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 165-182). Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial e, no mérito, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, a redução da pena-base, o reconhecimento de atenuante genérica e a fixação de regime mais brando. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 9ª Câmara de Direito Criminal, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 387-404). Eis a ementa do acórdão recorrido: "Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas por ilegalidade da diligência policial, realizada sem fundada suspeita para a abordagem do acusado. Rejeição. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a conduta prevista no artigo 28, da Lei de Drogas, redução da pena base, aplicação da atenuante genérica do artigo 66, do Código Penal, e fixação de regime inicial menos gravoso. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Pena e regime prisional bem fixados. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelo desprovido." Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se alegou, em síntese, violação aos artigos 386, VI, do Código de Processo Penal; 28 da Lei n. 11.343/2006; 66 do Código Penal; e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 413-436). Para tanto, mencionou a defesa que a abordagem policial foi ilícita, baseada apenas em "atitude suspeita", contaminando toda a prova produzida. Aduziu, outrossim, que a prova é insuficiente para a condenação por tráfico, devendo haver a desclassificação para uso próprio, e que a pena-base foi exasperada indevidamente, devendo ser reconhecida a atenuante inominada pelas agressões sofridas e aplicada a detração penal para fixação de regime mais brando. Requereu, ao final, a reforma do acórdão para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, acolher os pleitos subsidiários de dosimetria e regime. Apresentadas as contrarrazões (fls. 232-245), o recurso especial foi inadmitido na origem pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão de inadmissibilidade (fls. 452-455) fundamentou-se na incidência da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão; na Súmula 282 do STF, por falta de prequestionamento quanto à detração (art. 387, § 2º, do CPP); e na Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para analisar a licitude da busca, a autoria delitiva e a dosimetria. Foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (fls. 462-468), no qual se requereu o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando-se, em síntese, que houve o devido prequestionamento, que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas, e que a fundamentação do recurso foi suficiente. O Ministério Público Federal não foi intimado nessa fase, tendo os autos sido remetidos a esta Corte Superior. Em decisão monocrática (fls. 488-489), a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF sob o fundamento de que a parte não indicou precisamente os dispositivos legais violados. Neste agravo regimental (fls. 496-498), sustenta o agravante que a decisão merece reforma, pois a petição de recurso especial indicou expressa e explicitamente os dispositivos de lei federal violados (art. 386, VI, do CPP; art. 28 da Lei de Drogas; art. 66 do CP; e art. 387, § 2º, do CPP), não havendo que se falar em incidência da Súmula 284/STF. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal, em manifestação (fls. 514-520), opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo, destacando que, embora a Súmula 284/STF possa ter sido citada, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do TJSP (Súmulas 7/STJ e 283/STF), atraindo a Súmula 182/STJ. Por manter a inadmissão do recurso, ainda que por fundamento diverso e ajustado à técnica de julgamento, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de Alex da Silva Alves contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial subjacente, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, fora inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, requisito indispensável para o conhecimento do recurso, nos termos da legislação processual vigente e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem reveste-se de caráter unitário, ainda que se utilize de múltiplos fundamentos para obstar o seguimento do apelo extremo. Por conseguinte, incumbe à parte agravante o dever processual de impugnar, especificamente, cada um dos óbices lançados pelo Tribunal a quo, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo obstou o recurso especial com base (i) na Súmula 283/STF, por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) na Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento quanto à detração penal; e (iii) na Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório. 5. Da análise da petição de agravo em recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de refutar, de maneira concreta e vinculada, a aplicação da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ em relação aos pontos específicos debatidos, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas e a reiteração das teses de mérito. 6. A ausência de ataque específico e pormenorizado a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), o que impede o conhecimento do reclamo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões do recurso especial não satisfazem a exigência de dialeticidade recursal necessária para o conhecimento do agravo.