STJ AREsp 3056630
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ART. 71 DO CP. Continuidade delitiva. Reiteração de pedido. APRECIAÇÃO PRÉVIA em habeas corpus. Art. 155 do CPP. Valoração da prova. sistema de persuasão racional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes sustentam, de um lado, que a análise da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal não estaria prejudicada pela prévia impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão, por se tratar de tese de direito penal material com impacto direto na pena e por ter o recurso especial função constitucional de uniformização da interpretação da lei federal. De outro lado, alegam violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal de origem teria prestigiado declarações extrajudiciais em detrimento de depoimentos prestados em juízo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, já apreciado em habeas corpus anterior impetrado contra o mesmo acórdão, pode ser novamente examinado em recurso especial; e (ii) saber se a manutenção da condenação, com base em conjunto probatório que inclui provas produzidas em juízo e documentos, teria violado o art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 4. Constata-se que houve pedido idêntico formulado em favor dos recorrentes em habeas corpus, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão ora impugnado no recurso especial, no qual a tese de continuidade delitiva já foi analisada e rejeitada, mantendo-se o não cabimento da aplicação do art. 71 do Código Penal, o que torna prejudicado o novo pedido por configurar reiteração de pretensão já examinada. 5. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, indicou elementos concretos e suficientes para embasar o édito condenatório, em conformidade com o disposto no art. 155 do CPP, já que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional, que garante ao Magistrado a livre apreciação da prova, desde que o faça de maneira fundamentada, assim como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em recurso especial, de tese já examinada em habeas corpus anterior , torna prejudicado o recurso. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em elementos concretos e suficientes para embasar o édito condenatório, em conformidade com o sistema da persuasão racional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 69 e 71; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021, STJ, EDcl no AREsp n. 2.806.591/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.701/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE FERNANDES DA SILVA e VALCI PINHEIRO DA SILVA (fls. 1.323/1.332) contra a decisão, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento (fls. 1.323/1.332). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a matéria referente ao art. 71 do Código Penal - CP (continuidade delitiva) não restou prejudicada em razão da impetração prévia de habeas corpus, uma vez que o recurso especial ora interposto tem finalidade distinta do writ e "função constitucional de uniformização da interpretação da lei federal (art. 105, III, CF), com devolutividade vinculada à matéria federal prequestionada" (fl. 1327). Alegam, ainda, que "a continuidade delitiva é tese de direito penal material com impacto direto na legalidade e proporcionalidade da pena e merece apreciação colegiada. No ponto, a discussão acerca do alcance do artigo 71, do Código Penal, é essencialmente jurídica: trata-se de qualificar, à luz do quadro fático já fixado pelas instâncias ordinárias, se os crimes devem ser tratados como concurso material (art. 69) ou continuidade delitiva (art. 71), com repercussão imediata na pena, no regime e no tempo de execução" (fl. 1328). Asseveram, também, que não incide no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ e insistem na alegação de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, sob o fundamento de que a Corte de origem "afastou-se expressamente o conteúdo de depoimentos prestados em juízo em prol daqueles prestados em solo policial. Valorou-se o depoimento de vítimas que, na fase administrativa, disseram terem sido prejudicadas criminalmente, mas olvidou-se para o fato de que essas mesmas vítimas, em juízo, alegaram ter tomado parte em um desacordo comercial decorrente de problemas financeiros da parte contrária" (fl. 1329). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido à turma julgadora, a fim de dar provimento ao recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ART. 71 DO CP. Continuidade delitiva. Reiteração de pedido. APRECIAÇÃO PRÉVIA em habeas corpus. Art. 155 do CPP. Valoração da prova. sistema de persuasão racional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento. 2. Os agravantes sustentam, de um lado, que a análise da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal não estaria prejudicada pela prévia impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão, por se tratar de tese de direito penal material com impacto direto na pena e por ter o recurso especial função constitucional de uniformização da interpretação da lei federal. De outro lado, alegam violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal de origem teria prestigiado declarações extrajudiciais em detrimento de depoimentos prestados em juízo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, já apreciado em habeas corpus anterior impetrado contra o mesmo acórdão, pode ser novamente examinado em recurso especial; e (ii) saber se a manutenção da condenação, com base em conjunto probatório que inclui provas produzidas em juízo e documentos, teria violado o art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 4. Constata-se que houve pedido idêntico formulado em favor dos recorrentes em habeas corpus, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão ora impugnado no recurso especial, no qual a tese de continuidade delitiva já foi analisada e rejeitada, mantendo-se o não cabimento da aplicação do art. 71 do Código Penal, o que torna prejudicado o novo pedido por configurar reiteração de pretensão já examinada. 5. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, indicou elementos concretos e suficientes para embasar o édito condenatório, em conformidade com o disposto no art. 155 do CPP, já que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional, que garante ao Magistrado a livre apreciação da prova, desde que o faça de maneira fundamentada, assim como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em recurso especial, de tese já examinada em habeas corpus anterior , torna prejudicado o recurso. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em elementos concretos e suficientes para embasar o édito condenatório, em conformidade com o sistema da persuasão racional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 69 e 71; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, STJ, AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021, STJ, EDcl no AREsp n. 2.806.591/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.869.701/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.