STJ AREsp 3041759
CIVILDireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 279/STF . 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados : STJ, Súmula 182; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ANTONIO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 1644-1645). A parte agravante invoca o princípio da fungibilidade recursal e afirma a não aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ ao caso, porque, segundo sustenta, não pretende reexame de matéria fático-probatória, mas apenas o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. Aponta ausência de mandado judicial, de consentimento válido e de elementos objetivos que justificassem o ingresso no imóvel, além de contradições nos relatos policiais e impossibilidade física da narrativa, destacando que "não havia como o indivíduo Apelante se esvair do local, nem tampouco ser visto nada que acontecia dentro da residência sem que houvesse uma invasão por parte da polícia" (e-STJ, fl. 1660). Aduz, também, a insuficiência probatória quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a absolvição com base no art. 386, II, V e VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia ajustes de dosimetria e regime inicial, bem como a apuração da conduta dos militares pela corregedoria da Polícia Militar, o que foi negado pela Corte de origem. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se à fl. 1705 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE Impugnação específica. Súmula 182 DO STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 279/STF . 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ademais, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", deste mesmo artigo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Dispositivos relevantes citados : STJ, Súmula 182; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.083.387/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.276.333/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.848/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.