STJ REsp 2229986
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DE RÉU SURDO NÃO ORALIZADO, ANALFABETO E SEM DOMÍNIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). AUSÊNCIA DE PESSOA HABILITADA, SOB COMPROMISSO, PARA ATUAR COMO INTÉRPRETE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000013-41.2002.8.14.0041, que manteve a decisão de pronúncia. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IE III, DO CÓDIGO PENAL. Alegação de ausência de provas e/ou nomeações de autoria, cabendo a decisão de pronúncia fulcrada em depoimentos de "ouvir dizer", não tendo como se aplicar ao caso o princípio in dubio pro societate. por violação ao princípio da ampla defesa, em razão da ausência de interpretação ao réu, surdo-mudo, analisador da linguagem brasileira de sinais - LIBRA. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MELHORIA. A encerrar pronúncia simples julgamento de admissibilidade da acusação e exige somente o exame da ocorrência do crime e acusações de sua autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório e, ao contrário, a absolvição sumária exige certeza, pois havendo dúvida razoável torna-se mais indicada a pronúncia, uma vez que o Tribunal do Júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema. Apresentações suficientes de autoria do delito, tendo a mãe da vítima afirmado ter ouvido aquele fora o autor das facadas que acabaram por levá-la à morte. Demais testemunhas que estavam no local do crime e fizeram relato firme e conciso a partir dos quais se denotam invocadas de que o recorrente foi o autor do crime. Aplicação ao caso do que preceitua o art. 413, § 1º do CPP, pois tendo prova da materialidade e persistindo dúvidas sobre a autoria delitiva, a aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate é a medida adequada, com a aferição detalhada das provas pelo Tribunal do Júri. Inocorrência de nulidade uma vez que as disposições do art. 192 do CPP foram cumpridas, sendo o réu ouvido na presença de sua defesa contida e de intérprete por si indicado. Além disso, por ser o réu analfabeto e desconhecedor da linguagem de sinais, é impossível mostrar a formulação de perguntas por escrito, ou mesmo o uso daquela linguagem em seu interrogatório. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 421/422) Na sede de recurso especial (fls. 449/461), a defesa apontou violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da desconsideração do interrogatório do réu, surdo-mudo, analfabeto e desconhecedor de LIBRAS. Aduz que a atuação da irmã do acusado como intérprete foi desconsiderada sem justificativa idônea e sem registro dos termos traduzidos, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, alega que a decisão de pronúncia restou embasada, exclusivamente, em testemunhos indiretos e pela incompatibilidade do princípio do in dubio pro societate como fornecimento de lacunas probatórias. Requer o provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a nulidade do ato processual que o julgou prejudicado o interrogatório do acusado e a realização de novo interrogatório; e b) seja reformado o acórdão para impronunciar o recorrente, em razão da decisão embasada em testemunhos indiretos, além da inaplicabilidade do in dubio pro societate no juízo de prelibação. Contrarrazões da parte recorrida às fls. 463/468. O recurso foi admitido na origem (fls. 470/473), ascendendo ao Superior Tribunal de Justiça. A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestassem sobre a admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ (fls. 482/483). O Ministério Público Federal opinou favoravelmente à afetação do recurso como representativo da controvérsia (fls. 491/509). O recorrente manifestou pela admissibilidade do presente recurso como representativo da controvérsia (fls. 510/512). Ato contínuo, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas sugeriu a afetação do recurso, determinando sua distribuição, com base no art. 256-D do RISTJ c/c o art. 2º da Portaria STJ/GP n. 59, de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 515/519). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DE RÉU SURDO NÃO ORALIZADO, ANALFABETO E SEM DOMÍNIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS). AUSÊNCIA DE PESSOA HABILITADA, SOB COMPROMISSO, PARA ATUAR COMO INTÉRPRETE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 192, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO. 1. Delimitação da controvérsia: "se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal". 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema, sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao 1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela Terceira Seção.