STJ AREsp 3017691
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio, sob o argumento de que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais. Sustenta a ocorrência de revaloração jurídica das provas, indicando a existência de laudo técnico que demonstraria a impossibilidade visual dos agentes públicos no momento da abordagem. II. Questão em discussão 1. Verifica-se se a pretensão da defesa consiste em revaloração jurídica de fatos incontroversos ou em vedado reexame do conjunto fático e probatório. 2. Analisa-se se o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação ao não acolher a tese defensiva embasada em laudo técnico particular. 3. Examina-se a viabilidade da desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio. III. Razões de decidir 1. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem a respeito da autoria delitiva exige o reexame aprofundado das provas produzidas no processo. O tribunal local formou sua convicção com base nos depoimentos dos policiais, colhidos sob o contraditório, e na dinâmica da apreensão dos entorpecentes e de valores em dinheiro. Acolher a tese de que os policiais não possuíam campo de visão adequado significa confrontar e reavaliar o peso de cada elemento de prova, providência inadmissível nesta instância superior. 2. O julgador não possui a obrigação de rebater expressamente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que a decisão apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a condenação, o que ocorreu no caso. 3. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio demanda a análise da intenção do agente e do contexto fático da apreensão, medida incompatível com a natureza do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do tribunal de origem acerca da autoria delitiva e a desclassificação do delito de tráfico para o de porte para uso próprio demandam o reexame do conjunto fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação judicial é válida e suficiente quando expõe de forma clara e coerente os motivos da condenação, não havendo obrigação de o julgador rebater individualmente todas as teses ou provas documentais da defesa que sejam incompatíveis com a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: Artigo 155 e Artigo 315 do Código de Processo Penal. Artigo 28 e Artigo 33 da Lei 11.343/2006. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DILSON GUSTAVO MARQUES contra acórdão assim ementado (fls. 318): "Tráfico privilegiado Condenação que deve ser mantida ante as circunstâncias da prisão O réu foi surpreendido entregando algo a uma pessoa não identificada após mexer no local onde posteriormente foram encontradas mais drogas Impossibilidade de desclassificação da conduta delitiva ante a evidência da prática de narcotráfico. Redução da pena na fração de 2/3 Possibilidade Reiteração da conduta não verificada Réu primário e sem anotação de maus antecedentes - Eventual processo em andamento não obstaculiza o direito Presunção de inocência. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Recurso da defesa parcialmente provido, prejudicado o reclamo do parquet." Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para anular o acórdão anterior em virtude de cerceamento de defesa e determinar a abertura de prazo para a apresentação das razões de apelação pela parte ré. Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de um meio. Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, fixando a fração de redução no patamar máximo de dois terços, o que resultou na pena definitiva de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O recurso de apelação do Ministério Público foi desprovido. No recurso especial, DILSON GUSTAVO MARQUES sustenta violação aos arts. 155 e 315, parágrafo 2º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, e ao artigo 28 da Lei 11.343/2006. A tese central da defesa argumenta que a condenação foi embasada unicamente nos depoimentos dos policiais militares, ignorando prova documental técnica que demonstraria a impossibilidade visual dos agentes no momento dos fatos. Alega ainda ausência de fundamentação idônea no acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para a absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo próprio. O recurso foi inadmitido pela Corte de origem (fls. 364-367). Interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão monocrática nesta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando que a análise do recurso não demanda o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Contrarrazões apresentadas (fls. 444-446). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 453): Processo Penal. ARESP. Decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Agravo regimental. Tráfico privilegiado . Pleito de absolvição/desclassificação. 1. Acerto da decisão agravada. É evidente, no caso, a intenção da defesa em ver reexaminadas as provas dos autos com vistas à absolvição do agente, o que, de fato, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não houve o devido prequestionamento em relação ao pleito de desclassificação. 3. Ausente também flagrante ilegalidade, pois havendo provas seguras do narcotráfico, impossível é o provimento do pleito de desclassificação. 4. Pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. Decido.. EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio, sob o argumento de que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais. Sustenta a ocorrência de revaloração jurídica das provas, indicando a existência de laudo técnico que demonstraria a impossibilidade visual dos agentes públicos no momento da abordagem. II. Questão em discussão 1. Verifica-se se a pretensão da defesa consiste em revaloração jurídica de fatos incontroversos ou em vedado reexame do conjunto fático e probatório. 2. Analisa-se se o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação ao não acolher a tese defensiva embasada em laudo técnico particular. 3. Examina-se a viabilidade da desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio. III. Razões de decidir 1. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem a respeito da autoria delitiva exige o reexame aprofundado das provas produzidas no processo. O tribunal local formou sua convicção com base nos depoimentos dos policiais, colhidos sob o contraditório, e na dinâmica da apreensão dos entorpecentes e de valores em dinheiro. Acolher a tese de que os policiais não possuíam campo de visão adequado significa confrontar e reavaliar o peso de cada elemento de prova, providência inadmissível nesta instância superior. 2. O julgador não possui a obrigação de rebater expressamente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que a decisão apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a condenação, o que ocorreu no caso. 3. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio demanda a análise da intenção do agente e do contexto fático da apreensão, medida incompatível com a natureza do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do tribunal de origem acerca da autoria delitiva e a desclassificação do delito de tráfico para o de porte para uso próprio demandam o reexame do conjunto fático e probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação judicial é válida e suficiente quando expõe de forma clara e coerente os motivos da condenação, não havendo obrigação de o julgador rebater individualmente todas as teses ou provas documentais da defesa que sejam incompatíveis com a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: Artigo 155 e Artigo 315 do Código de Processo Penal. Artigo 28 e Artigo 33 da Lei 11.343/2006. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.