Decisão · STJ

STJ HC 1067969

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.036.305/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Samuel Almeida de Aguiar, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com término previsto para 17/10/2027, no âmbito da execução penal (Processo n. 0022482-52.2019.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/7/2025, deu provimento à insurgência ministerial, afastando o livramento condicional e determinando a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0011743-55.2025.8.26.0996). Alega irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 para exigir exame criminológico em fato ocorrido em 2018, por se tratar de norma penal mais gravosa, e que a falta grave de 2022 se encontra reabilitada e não pode impedir o livramento condicional. Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o livramento condicional (fls. 2/7). Liminar indeferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça às fls. 53/54. Informações prestadas pela origem às fls. 57/60 e 65/76. O Ministério Público Federal pugna pela concessão do writ (fls. 97/99). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 1.036.305/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido.
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