STJ AREsp 3115052
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação revisional penal, na qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 2. Condenação pelo crime de tráfico de drogas, decorrente de prisão em flagrante com apreensão de 7 gramas de crack, R$ 482,00 em din heiro e lista de nomes, bem como confissão extrajudicial perante policiais militares acerca da venda de entorpecentes, posteriormente negada em juízo, além da existência de mandado de prisão em aberto contra o réu. 3. Decisão monocrática que entendeu não ser possível, em recurso especial, a desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias (apreensão de 7 gramas de crack, quantia em dinheiro, lista de nomes, confissão extrajudicial e depoimentos dos policiais), é juridicamente possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) saber se o exame do valor jurídico da confissão extrajudicial, posteriormente retratada, e dos demais elementos probatórios, a pretexto de mera revaloração jurídica, dispensa o reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afirmaram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório considerado robusto, composto pela prisão em flagrante, apreensão de crack em quantidade que poderia render aproximadamente 20 pedras, quantia em dinheiro, lista de nomes, existência de mandado de prisão em aberto e confissão extrajudicial do réu aos policiais sobre a venda de entorpecentes, corroborada pelos depoimentos dos agentes de segurança, sob o crivo do contraditório. 6. A versão apresentada em juízo, com negativa dos fatos e alegação de que a droga se destinava a consumo próprio, foi reputada inverossímil pelas instâncias ordinárias, especialmente em razão da desproporção entre a renda declarada e os valores encontrados em poder do réu, o que reforçou o reconhecimento da traficância. 7. A pretensão de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda nova incursão no acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao destino comercial da droga apreendida, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A análise do alegado desvalor jurídico da confissão informal, não documentada e retratada em juízo, bem como da suficiência ou não dos demais elementos probatórios para embasar o édito condenatório, não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas exige reexame das provas produzidas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando as instâncias ordinárias, com base em conjunto probatório robusto, reconhecem a prática de tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A discussão sobre o valor jurídico de confissão extrajudicial retratada em juízo e dos demais elementos probatórios para sustentar condenação por tráfico de drogas não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas demanda revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Código de Processo Penal, art. 197; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MARTINS DA CRUZ contra decisão de fls. 150-155, e-STJ, que, monocraticamente, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o caso em tela não se resume a um simples reexame de provas, mas sim a uma revaloração jurídica dos fatos e à aplicação correta da lei federal. Defende que "o quadro fático apresentado no acórdão recorrido apreensão de 7 gramas de crack, R$ 482,00 e uma confissão extrajudicial retratada em juízo é juridicamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório pelo gravíssimo crime de tráfico de drogas" (e-STJ, fls. 161-162). Assevera que "não se busca questionar se a droga foi ou não apreendida, ou se os policiais prestaram ou não depoimento. O que se discute é o valor jurídico desses elementos", tratando-se, portanto, de "revaloração jurídica dos fatos, sem que seja necessário o reexame de fatos e provas" (e-STJ, fls. 161-162). Alega, ainda, que "a confissão informal, não documentada e retratada em juízo, não pode ser o pilar de uma condenação, sob pena de violação do art. 197 do CPP" (e-STJ, fls. 164), reforçando que a quantidade de droga é pequena e não há outros elementos que indiquem a traficância, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada, diante da fragilidade do conjunto probatório, em observância ao princípio in dubio pro reo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado, para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação revisional penal, na qual se buscava a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. 2. Condenação pelo crime de tráfico de drogas, decorrente de prisão em flagrante com apreensão de 7 gramas de crack, R$ 482,00 em din heiro e lista de nomes, bem como confissão extrajudicial perante policiais militares acerca da venda de entorpecentes, posteriormente negada em juízo, além da existência de mandado de prisão em aberto contra o réu. 3. Decisão monocrática que entendeu não ser possível, em recurso especial, a desclassificação do delito de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por demandar reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias (apreensão de 7 gramas de crack, quantia em dinheiro, lista de nomes, confissão extrajudicial e depoimentos dos policiais), é juridicamente possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) saber se o exame do valor jurídico da confissão extrajudicial, posteriormente retratada, e dos demais elementos probatórios, a pretexto de mera revaloração jurídica, dispensa o reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias afirmaram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório considerado robusto, composto pela prisão em flagrante, apreensão de crack em quantidade que poderia render aproximadamente 20 pedras, quantia em dinheiro, lista de nomes, existência de mandado de prisão em aberto e confissão extrajudicial do réu aos policiais sobre a venda de entorpecentes, corroborada pelos depoimentos dos agentes de segurança, sob o crivo do contraditório. 6. A versão apresentada em juízo, com negativa dos fatos e alegação de que a droga se destinava a consumo próprio, foi reputada inverossímil pelas instâncias ordinárias, especialmente em razão da desproporção entre a renda declarada e os valores encontrados em poder do réu, o que reforçou o reconhecimento da traficância. 7. A pretensão de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda nova incursão no acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao destino comercial da droga apreendida, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A análise do alegado desvalor jurídico da confissão informal, não documentada e retratada em juízo, bem como da suficiência ou não dos demais elementos probatórios para embasar o édito condenatório, não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas exige reexame das provas produzidas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Quando as instâncias ordinárias, com base em conjunto probatório robusto, reconhecem a prática de tráfico de drogas, a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de fatos e provas. 2. A discussão sobre o valor jurídico de confissão extrajudicial retratada em juízo e dos demais elementos probatórios para sustentar condenação por tráfico de drogas não configura mera revaloração jurídica dos fatos, mas demanda revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28; Código de Processo Penal, art. 197; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.081.774/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025.