Decisão · STJ

STJ AREsp 3117050

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-20publicado em 2026-04-13
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Flagrante delito. Alegada nulidade das provas. Omissão inexistente. Prequestionamento constitucional inviável em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, reconhecendo a regularidade da busca pessoal e domiciliar e afastando a alegada nulidade das provas. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto (i) à tese de que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve ser aferida exclusivamente a partir de elementos anteriores à abordagem, não podendo ser construída a partir do resultado da diligência; (ii) à ausência de prova válida de consentimento para o ingresso no domicílio; (iii) à análise da convergência dos depoimentos das informantes no sentido de que os policiais ingressaram sem autorização; e (iv) ao pronunciamento expresso sobre a incidência do art. 157 do CPP à cadeia probatória, bem como sobre os arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao concluir pela licitude da busca pessoal e domiciliar fundamentada em denúncias anônimas especificadas e na tentativa de fuga do réu, pela validade das provas produzidas e pela inexistência de nulidade decorrente de alegada ausência de consentimento para ingresso domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, obter pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de correção destinado apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à mera revisão da decisão em razão de inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a idoneidade da atuação policial, que se iniciou a partir de denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de drogas, da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais, da apreensão de entorpecentes em sua posse e da subsequente busca no interior da residência, onde foram encontrados mais entorpecentes, balança de precisão, embalagens e arma de fogo. 7. Os depoimentos das informantes foram considerados nas decisões anteriores e reputados divergentes em pontos relevantes, razão pela qual foram tidos como inservíveis para o reconhecimento da alegada nulidade dos atos praticados pelos policiais, inexistindo omissão quanto a esse aspecto. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pela parte nem a mencionar explicitamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição da República , ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera adequação do julgado ao entendimento da parte, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É suficiente, para afastar a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatório o exame individualizado de todos os argumentos ou a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; CR, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, REPDJe 19.10.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27.02.2019, DJe 13.03.2019; STF, Tema 280 da Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COSME DANIEL BORGES DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Turma, sintetizado na seguinte ementa: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com penas de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, e 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, respectivamente, na forma do art. 69 do Código Penal. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, sustentando que estas foram realizadas sem observância das balizas constitucionais e legais, com base em denúncia anônima e sem elementos objetivos que justificassem a abordagem, além de ausência de consentimento válido para entrada domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e em situação de flagrante delito, foi realizada dentro dos limites constitucionais e legais, e se há nulidade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação policial foi considerada legítima, pois decorreu de denúncias anônimas reiteradas e do comportamento suspeito dos indivíduos, que tentaram fugir ao avistar a viatura, configurando- se, portanto, a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, o que autorizou a realização da busca pessoal e domiciliar. 5. A entrada forçada na residência ocorreu em razão de flagrante delito, comprovado pela apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, o que autorizou o ingresso imediato no domicílio, sem a necessidade de autorização judicial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280). 6. A divergência nos depoimentos das informantes comprometeu a verossimilhança das alegações defensivas quanto à ausência de consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio. 7. Os elementos probatórios foram colhidos de forma regular e dentro dos limites legais, afastando a alegação de nulidade e evidenciando a existência de justa causa para a atuação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." (e-STJ, fls. 807-808). A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao seu argumento central, "no sentido de que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve ser aferida exclusivamente a partir dos elementos anteriores à abordagem, não podendo ser construída ou reforçada a posteriori pelo resultado da própria diligência" (e-STJ, fl. 825). Afirma ter sustentado que "não havia prova válida de consentimento para o ingresso no domicílio, uma vez que a suposta autorização: não foi reduzida a termo; não foi documentada por gravação audiovisual; não foi prestada na presença de testemunha imparcial; não se mostrou demonstrada de forma segura como livre, consciente e voluntária" (e-STJ, fl. 826). Aduz que o acórdão embargado deixou de enfrentar outro aspecto essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na convergência dos depoimentos de Maria Heloísa e Raíssa Graziely no sentido de que os policiais ingressaram no imóvel sem autorização, retiraram os ocupantes e realizaram buscas na residência. Requer o pronunciamento expresso acerca da incidência, ou não, do art. 157 do CPP à cadeia probatória descrita nos autos, bem como sejam examinados explicitamente os arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e o art. 5º, XI, da Constituição da República (e-STJ, fls. 824-830). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. Flagrante delito. Alegada nulidade das provas. Omissão inexistente. Prequestionamento constitucional inviável em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, reconhecendo a regularidade da busca pessoal e domiciliar e afastando a alegada nulidade das provas. 2. A defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto (i) à tese de que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve ser aferida exclusivamente a partir de elementos anteriores à abordagem, não podendo ser construída a partir do resultado da diligência; (ii) à ausência de prova válida de consentimento para o ingresso no domicílio; (iii) à análise da convergência dos depoimentos das informantes no sentido de que os policiais ingressaram sem autorização; e (iv) ao pronunciamento expresso sobre a incidência do art. 157 do CPP à cadeia probatória, bem como sobre os arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP e o art. 5º, XI, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao concluir pela licitude da busca pessoal e domiciliar fundamentada em denúncias anônimas especificadas e na tentativa de fuga do réu, pela validade das provas produzidas e pela inexistência de nulidade decorrente de alegada ausência de consentimento para ingresso domiciliar. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, obter pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de correção destinado apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à mera revisão da decisão em razão de inconformismo da parte ou à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a idoneidade da atuação policial, que se iniciou a partir de denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de drogas, da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais, da apreensão de entorpecentes em sua posse e da subsequente busca no interior da residência, onde foram encontrados mais entorpecentes, balança de precisão, embalagens e arma de fogo. 7. Os depoimentos das informantes foram considerados nas decisões anteriores e reputados divergentes em pontos relevantes, razão pela qual foram tidos como inservíveis para o reconhecimento da alegada nulidade dos atos praticados pelos policiais, inexistindo omissão quanto a esse aspecto. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pela parte nem a mencionar explicitamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição da República , ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera adequação do julgado ao entendimento da parte, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. É suficiente, para afastar a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatório o exame individualizado de todos os argumentos ou a citação expressa de todos os dispositivos legais invocados. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240, § 2º, e 244; CR, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.503.460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020, REPDJe 19.10.2020, DJe 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27.02.2019, DJe 13.03.2019; STF, Tema 280 da Repercussão Geral.
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