STJ REsp 2213339
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIFICADORA DO ART. 302, § 3º, DO CTB. PROVA DA EMBRIAGUEZ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal manejado pelo Ministério Público estadual, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando que a incidência da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB demanda prova idônea de embriaguez e que a revisão da conclusão acerca da suficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB incide com a mera prova de condução sob influência de álcool, independentemente da demonstração de alteração da capacidade psicomotora nos moldes do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran, ou se são imprescindíveis elementos objetivos que evidenciem o estado de embriaguez do condutor; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a suficiência do conjunto probatório para restabelecer a qualificadora afastada pelas instâncias ordinárias, bem como se o agravo regimental impugnou de forma específica o fundamento da decisão monocrática relativo à necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A leitura sistemática dos arts. 302, § 3º, e 306 do CTB impõe que a incidência da qualificadora de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool esteja condicionada à demonstração objetiva do estado de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora, mediante prova técnica ou conjunto de sinais idôneos, não bastando a mera comprovação da ingestão pretérita de bebida alcoólica. 4. A utilização, para fins de incidência da qualificadora, dos parâmetros de aferição da influência de álcool previstos no art. 306 do CTB e na Resolução Contran n. 432/2013 não configura inovação normativa nem atividade legislativa indevida, mas aplicação coerente de critérios objetivos já estabelecidos pelo próprio sistema normativo de trânsito, em observância à legalidade e à segurança jurídica. 5. À vista da ausência de teste de alcoolemia, de termo de constatação de sinais de alteração psicomotora e da fragilidade do único depoimento sobre suposta embriaguez, subsiste dúvida razoável quanto ao estado de embriaguez do agente no momento do fato, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a manutenção do afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB. 6. A pretensão de restabelecer a qualificadora demanda reexame da suficiência e da valoração do acervo probatório (depoimentos, imagens e ausência de termo de constatação), providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, por envolver revolvimento fático-probatório. 7. O agravo regimental não impugna de modo específico o fundamento da decisão monocrática relativo à indispensabilidade de revolver o conjunto probatório para infirmar o juízo de dúvida quanto à embriaguez, razão pela qual incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, que obsta o conhecimento de recurso que deixa de atacar fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB exige prova técnica ou conjunto de sinais idôneos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo suficiente a mera comprovação da ingestão de bebida alcoólica antes do fato. 2. A utilização dos parâmetros do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran para aferir a condição psicomotora do condutor, com vistas à incidência da qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, não viola o princípio da legalidade nem configura atividade legislativa indevida. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para reconhecer ou afastar a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. Incide o enunciado da Súmula 283/STF quando o agravo regimental não impugna especificamente fundamento autônomo da decisão recorrida, consistente na necessidade de reexame de provas para modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306; Resolução Contran n. 432/2013; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.554.196/RJ, Sexta Turma, j. 07.04.2016, DJe 20.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.984.397/MG, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.292.534/SC, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, REsp 908.396/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2009, DJe 30.03.2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática (fls. 725-733) que, em sede de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Parquet sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda revolvimento fático, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ; afirma que o tipo do art. 302, § 3º, do CTB exige apenas a condução sob influência de álcool, sendo prescindível a prova de "alteração da capacidade psicomotora" prevista no art. 306 do CTB; alega que condicionar a qualificadora à demonstração de alteração psicomotora implicaria inovação normativa incompatível com o princípio da legalidade e a separação de poderes; invoca histórico legislativo da Lei 13.546/2017 (supressão, pelo Senado, da expressão "capacidade psicomotora alterada"). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e dar provimento ao recurso especial (fls. 738-742). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUALIFICADORA DO ART. 302, § 3º, DO CTB. PROVA DA EMBRIAGUEZ. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal manejado pelo Ministério Público estadual, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando que a incidência da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB demanda prova idônea de embriaguez e que a revisão da conclusão acerca da suficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB incide com a mera prova de condução sob influência de álcool, independentemente da demonstração de alteração da capacidade psicomotora nos moldes do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran, ou se são imprescindíveis elementos objetivos que evidenciem o estado de embriaguez do condutor; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a suficiência do conjunto probatório para restabelecer a qualificadora afastada pelas instâncias ordinárias, bem como se o agravo regimental impugnou de forma específica o fundamento da decisão monocrática relativo à necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A leitura sistemática dos arts. 302, § 3º, e 306 do CTB impõe que a incidência da qualificadora de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool esteja condicionada à demonstração objetiva do estado de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora, mediante prova técnica ou conjunto de sinais idôneos, não bastando a mera comprovação da ingestão pretérita de bebida alcoólica. 4. A utilização, para fins de incidência da qualificadora, dos parâmetros de aferição da influência de álcool previstos no art. 306 do CTB e na Resolução Contran n. 432/2013 não configura inovação normativa nem atividade legislativa indevida, mas aplicação coerente de critérios objetivos já estabelecidos pelo próprio sistema normativo de trânsito, em observância à legalidade e à segurança jurídica. 5. À vista da ausência de teste de alcoolemia, de termo de constatação de sinais de alteração psicomotora e da fragilidade do único depoimento sobre suposta embriaguez, subsiste dúvida razoável quanto ao estado de embriaguez do agente no momento do fato, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo e a manutenção do afastamento da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB. 6. A pretensão de restabelecer a qualificadora demanda reexame da suficiência e da valoração do acervo probatório (depoimentos, imagens e ausência de termo de constatação), providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, por envolver revolvimento fático-probatório. 7. O agravo regimental não impugna de modo específico o fundamento da decisão monocrática relativo à indispensabilidade de revolver o conjunto probatório para infirmar o juízo de dúvida quanto à embriaguez, razão pela qual incide, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF, que obsta o conhecimento de recurso que deixa de atacar fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor prevista no art. 302, § 3º, do CTB exige prova técnica ou conjunto de sinais idôneos que demonstrem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, não sendo suficiente a mera comprovação da ingestão de bebida alcoólica antes do fato. 2. A utilização dos parâmetros do art. 306 do CTB e da regulamentação do Contran para aferir a condição psicomotora do condutor, com vistas à incidência da qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB, não viola o princípio da legalidade nem configura atividade legislativa indevida. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do conjunto probatório para reconhecer ou afastar a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. 4. Incide o enunciado da Súmula 283/STF quando o agravo regimental não impugna especificamente fundamento autônomo da decisão recorrida, consistente na necessidade de reexame de provas para modificar o julgado. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 306; Resolução Contran n. 432/2013; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.554.196/RJ, Sexta Turma, j. 07.04.2016, DJe 20.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.984.397/MG, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 19.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.292.534/SC, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, REsp 908.396/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2009, DJe 30.03.2009.