Decisão · STJ

STJ AREsp 2892777

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-26publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. REVISÃO FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, preservando a condenação do Embargante a dezoito anos de reclusão pela prática de três homicídios qualificados tentados. A defesa alega a existência de contradição e obscuridade, sustentando que o Tribunal de origem inovou nos fundamentos fáticos para alterar a regra do concurso de crimes, o que configuraria reforma prejudicial ao réu. II. Questão em discussão 1. Saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição ou obscuridade ao manter o entendimento de que a alteração da fundamentação jurídica do concurso de crimes pelo Tribunal de origem não caracterizou reforma prejudicial ao réu. 2. Verificar se o pedido da defesa de revisão dos elementos fáticos contidos na sentença de primeiro grau em confronto com o acórdão estadual configura contradição interna passível de correção ou se traduz mera tentativa de reexame de provas. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso não serve para o reexame do mérito da causa ou para demonstrar o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, configurada quando existe incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão final. A tentativa da defesa de contrapor o acórdão do Superior Tribunal de Justiça com a sua própria interpretação sobre a sentença de primeiro grau caracteriza suposta contradição externa, incabível nesta via recursal. 3. O acórdão embargado demonstrou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem readequou a fundamentação jurídica do concurso de crimes com base na dinâmica dos fatos comprovados no processo, reconhecendo a autonomia de condutas do réu ao atacar três vítimas diferentes. A preservação da pena total de dezoito anos afasta a tese de reforma prejudicial. 4. A verificação sobre a correspondência exata entre as palavras utilizadas na sentença de primeiro grau e os fundamentos fáticos adotados pelo Tribunal de origem exige o reexame detalhado de todo o conjunto de provas do processo. Essa providência é expressamente vedada no recurso especial por força do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de contradição interna no próprio julgado, não sendo adequados para confrontar a decisão do Superior Tribunal de Justiça com a interpretação da parte sobre os atos das instâncias inferiores. 2. A readequação da fundamentação jurídica da pena pelo Tribunal de segundo grau, sem o agravamento da punição final, não configura reforma prejudicial ao réu e a sua revisão esbarra na proibição de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Artigo 619 do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelcio Pereira dos Santos, por intermédio de seus advogados constituídos, contra o acórdão proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto pela defesa, conforme documento anexado às e-STJ folhas 1377 a 1384. Para a exata compreensão da controvérsia que resultou no presente recurso, é fundamental realizar a recomposição do histórico fático e processual do caso. O embargante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, sob a acusação de praticar três crimes de homicídio qualificado na forma tentada contra as vítimas Otávio, Gilmar e Manoel. De acordo com a narrativa acolhida pelos jurados, o embargante iniciou agressões contra a vítima Otávio e, em seguida, atacou as vítimas Gilmar e Manoel, que tentaram intervir para proteger a primeira vítima. Após a decisão condenatória do Conselho de Sentença, o magistrado de primeiro grau realizou a dosimetria da pena. A sentença fixou a reprimenda total em dezoito anos de reclusão, determinando o cumprimento da pena em regime inicial fechado. A controvérsia central do processo se estabeleceu exatamente sobre a regra jurídica utilizada pelo juízo de primeiro grau para unificar as penas dos três crimes de homicídio tentado. O magistrado de piso determinou a soma material das penas, resultando na quantidade de dezoito anos. Inconformada com o resultado do julgamento, a defesa interpôs recurso de apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O argumento central da defesa consistiu na alegação de erro de cálculo por parte do juiz sentenciante. A defesa sustentou que o magistrado de primeiro grau teria reconhecido, em sua fundamentação, a ocorrência de concurso formal próprio de crimes. Ocorre que as regras legais do concurso formal próprio determinam a exasperação da pena mais grave mediante a aplicação de uma fração de aumento, e não a soma simples das penas de todos os crimes. Segundo a argumentação defensiva, se a regra do concurso formal próprio fosse corretamente aplicada ao cálculo, a sanção final do réu seria reduzida para um patamar inferior a dez anos de reclusão. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou a apelação e decidiu negar provimento ao recurso da defesa, mantendo intacta a pena total de dezoito anos de reclusão. Para fundamentar a manutenção da pena, a Corte estadual esclareceu que a conduta do réu, ao atacar três vítimas distintas em momentos sequenciais para repelir a intervenção de terceiros, demonstrava clara autonomia de vontades. Com base nessa avaliação das provas, o Tribunal local concluiu que a situação fática autorizava a aplicação do concurso material de crimes ou do concurso formal impróprio. Em ambas as figuras jurídicas, a lei determina a soma das penas, exatamente como o juiz de primeiro grau havia procedido no resultado matemático. A defesa apresentou embargos de declaração na origem, que foram rejeitados, e em seguida interpôs Recurso Especial. O apelo extremo teve o seu seguimento negado pela Presidência do Tribunal de Justiça local. Diante dessa negativa, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial perante este Superior Tribunal de Justiça. O agravo não foi conhecido por meio de decisão monocrática desta Relatoria. A decisão monocrática fundamentou o não conhecimento do recurso na ausência de prequestionamento adequado da matéria, o que atraiu a incidência das diretrizes contidas nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Destacou-se, ainda, que a defesa falhou ao não alegar a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial, o que impediu a superação da omissão e atraiu o obstáculo da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Contra a decisão monocrática, a defesa interpôs Agravo Regimental. Ao analisar o recurso colegiado, esta Quinta Turma proferiu o acórdão que agora é objeto de impugnação. O colegiado confirmou integralmente os fundamentos da decisão monocrática e negou provimento ao agravo regimental. O acórdão assentou de forma expressa que o Tribunal de Justiça estadual atuou dentro dos limites do seu livre convencimento motivado ao readequar a fundamentação jurídica referente à espécie de concurso de crimes. O julgado colegiado destacou que a correção da capitulação jurídica feita pela Corte local para confirmar a existência de condutas autônomas não configurou reforma prejudicial ao réu, uma vez que a quantidade total de pena fixada no primeiro grau não foi aumentada. O acórdão frisou também que qualquer alteração na conclusão do Tribunal estadual sobre a ocorrência de ações autônomas exigiria o reexame minucioso de fatos e provas do processo, providência que é vedada na instância especial pela regra da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa opôs, então, os presentes embargos de declaração, cujas razões encontram-se às e-STJ folhas 1390 a 1392. Os advogados do embargante alegam que o acórdão da Quinta Turma apresenta vícios de contradição e de obscuridade. A argumentação defensiva repousa na tese de que a sentença condenatória de primeiro grau reconheceu de maneira expressa que todos os crimes ocorreram dentro de um mesmo contexto, sem fazer qualquer descrição fática de momentos que denotassem autonomia de condutas entre os ataques às diferentes vítimas. Sustentam os causídicos que os elementos fáticos utilizados pelo Tribunal de Justiça estadual para justificar a mudança da espécie de concurso de crimes não constavam da moldura fática estabelecida na sentença de primeiro grau. Por esse motivo, argumentam que ocorreu uma inovação proibida durante o julgamento de um recurso exclusivo da defesa, o que caracterizaria ilegalidade flagrante. Pedem que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos com a atribuição de efeitos modificativos para que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a reforma prejudicial ocorrida no segundo grau, declare a ilegalidade na dosimetria da pena e realize a correção da reprimenda de ofício. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos de declaração, conforme documento de e-STJ folhas 1407 a 1409. O órgão de acusação estadual requer a rejeição integral do recurso defensivo. Assevera que as alegações da defesa buscam exclusivamente o reexame do mérito da causa e a modificação do resultado do julgamento. Afirma que a matéria foi decidida com extrema clareza pelo colegiado, não existindo qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão atacado. Em seguida, o Ministério Público Federal apresentou manifestação nos autos, localizada à e-STJ folha 1411. O órgão ministerial federal declarou ciência do recurso e reiterou integralmente os fundamentos do seu parecer anterior, opinando de forma objetiva pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório detalhado dos fatos e do andamento processual.. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CRIMES. REVISÃO FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental. O acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, preservando a condenação do Embargante a dezoito anos de reclusão pela prática de três homicídios qualificados tentados. A defesa alega a existência de contradição e obscuridade, sustentando que o Tribunal de origem inovou nos fundamentos fáticos para alterar a regra do concurso de crimes, o que configuraria reforma prejudicial ao réu. II. Questão em discussão 1. Saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição ou obscuridade ao manter o entendimento de que a alteração da fundamentação jurídica do concurso de crimes pelo Tribunal de origem não caracterizou reforma prejudicial ao réu. 2. Verificar se o pedido da defesa de revisão dos elementos fáticos contidos na sentença de primeiro grau em confronto com o acórdão estadual configura contradição interna passível de correção ou se traduz mera tentativa de reexame de provas. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme estabelece o artigo 619 do Código de Processo Penal. O recurso não serve para o reexame do mérito da causa ou para demonstrar o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, configurada quando existe incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão final. A tentativa da defesa de contrapor o acórdão do Superior Tribunal de Justiça com a sua própria interpretação sobre a sentença de primeiro grau caracteriza suposta contradição externa, incabível nesta via recursal. 3. O acórdão embargado demonstrou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem readequou a fundamentação jurídica do concurso de crimes com base na dinâmica dos fatos comprovados no processo, reconhecendo a autonomia de condutas do réu ao atacar três vítimas diferentes. A preservação da pena total de dezoito anos afasta a tese de reforma prejudicial. 4. A verificação sobre a correspondência exata entre as palavras utilizadas na sentença de primeiro grau e os fundamentos fáticos adotados pelo Tribunal de origem exige o reexame detalhado de todo o conjunto de provas do processo. Essa providência é expressamente vedada no recurso especial por força do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de contradição interna no próprio julgado, não sendo adequados para confrontar a decisão do Superior Tribunal de Justiça com a interpretação da parte sobre os atos das instâncias inferiores. 2. A readequação da fundamentação jurídica da pena pelo Tribunal de segundo grau, sem o agravamento da punição final, não configura reforma prejudicial ao réu e a sua revisão esbarra na proibição de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Artigo 619 do Código de Processo Penal.
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