Decisão · STJ

STJ HC 1053878

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e da decisão de pronúncia, efetuada por ocasião da interposição deste agravo regimental, demonstra que o writ, nesse particular, é mera reiteração de habeas corpus anteriormente manejado nesta Casa e impetrado contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Recurso em Sentido Estrito n. 0803926-75.2022.8.10.0051), o qual teve a ordem denegada por este relator (HC n. 1016909/MA). Assim, o proceder da defesa, no ponto, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 2. A constatação da violação à garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 9/11/2022; de denúncia ofertada em 29/11/2022 e recebida em 5/12/2022; e de audiências de instrução ocorridas em 11/4/2023 e 7/8/2023. Após realizadas as perícias e juntadas as alegações finais, proferiu-se decisão de pronúncia, em 22/10/2024, contra a qual foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 11/11/2024. Novos aclaratórios foram opostos em 18/11/2024 e também desacolhidos (em 29/11/2024), após o que houve a interposição, em 9/12/2024, de recurso em sentido estrito, recebido em 11/12/2024, com determinação de remessa ao Tribunal estadual em 19/12/2024. Cumpridos os trâmites processuais, a referida insurgência foi julgada na sessão virtual finalizada em 5/5/2025 e os subsequentes embargos de declaração foram analisados na sessão virtual encerrada em 25/9/2025. Por sua vez, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a interposição, em 15/10/2025, de recurso especial, inadmitido em 13/11/2025, o que motivou a juntada, em 27/11/2025, do respectivo agravo, remetido a esta Corte em 4/2/2026. Como se vê, o processo não está paralisado. Ao contrário, tramita em ritmo regular, sobretudo se considerado que a defesa vem fazendo uso de todos os legítimos instrumentos defensivos à sua disposição no ordenamento jurídico, o que, por óbvio, culmina em maior dilação temporal. Ademais, incidem no caso os enunciados n. 21 e 52 da Súmula desta Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WELLINGTON AMORIM SOBRINHO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 150/156). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, desde 9/11/2022, tendo sido posteriormente pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, ocasião em que foi mantida a custódia cautelar. Em suas razões, junta a defesa os documentos faltantes e imprescindíveis para o exame da tese de ausência de motivação idônea para a preservação da prisão cautelar e reitera os argumentos formulados na inicial do mandamus. Repete, ainda, a alegação de excesso de prazo. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CASA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e da decisão de pronúncia, efetuada por ocasião da interposição deste agravo regimental, demonstra que o writ, nesse particular, é mera reiteração de habeas corpus anteriormente manejado nesta Casa e impetrado contra o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Recurso em Sentido Estrito n. 0803926-75.2022.8.10.0051), o qual teve a ordem denegada por este relator (HC n. 1016909/MA). Assim, o proceder da defesa, no ponto, caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Aliás, "desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 966.446/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). 2. A constatação da violação à garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 9/11/2022; de denúncia ofertada em 29/11/2022 e recebida em 5/12/2022; e de audiências de instrução ocorridas em 11/4/2023 e 7/8/2023. Após realizadas as perícias e juntadas as alegações finais, proferiu-se decisão de pronúncia, em 22/10/2024, contra a qual foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos em 11/11/2024. Novos aclaratórios foram opostos em 18/11/2024 e também desacolhidos (em 29/11/2024), após o que houve a interposição, em 9/12/2024, de recurso em sentido estrito, recebido em 11/12/2024, com determinação de remessa ao Tribunal estadual em 19/12/2024. Cumpridos os trâmites processuais, a referida insurgência foi julgada na sessão virtual finalizada em 5/5/2025 e os subsequentes embargos de declaração foram analisados na sessão virtual encerrada em 25/9/2025. Por sua vez, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a interposição, em 15/10/2025, de recurso especial, inadmitido em 13/11/2025, o que motivou a juntada, em 27/11/2025, do respectivo agravo, remetido a esta Corte em 4/2/2026. Como se vê, o processo não está paralisado. Ao contrário, tramita em ritmo regular, sobretudo se considerado que a defesa vem fazendo uso de todos os legítimos instrumentos defensivos à sua disposição no ordenamento jurídico, o que, por óbvio, culmina em maior dilação temporal. Ademais, incidem no caso os enunciados n. 21 e 52 da Súmula desta Casa, os quais preconizam, respectivamente, que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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