Decisão · STJ

STJ HC 1075279

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUNTADA POSTERIOR DE ACÓRDÃO. SUPERAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A juntada integral do acórdão impugnado no agravo regimental supre a deficiência instrutória inicialmente apontada, superando o óbice formal relacionado à ausência de peça indispensável à análise da controvérsia. 2. Não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou constrangimento ilegal evidente, inexistentes na espécie. 3. Evidenciada, pelo Tribunal de origem, a continuidade ininterrupta das diligências policiais, com identificação do veículo por câmeras de monitoramento, acompanhamento do endereço e pronta localização do automóvel, configura-se o flagrante impróprio, nos termos do art. 302, IV, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por KAIO BUENO PEREIRA contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fl. 50): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIO BUENO PEREIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0390.21.000169-4/001. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 23/24). A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 14/15). Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade absoluta das provas que embasaram a condenação, por terem sido obtidas mediante busca veicular realizada sem mandado judicial, mais de 24 horas após a consumação do delito e fora de qualquer situação de flagrância, em ofensa ao art. 157 do CPP. Defende que, reconhecida a ilicitude da busca, devem ser excluídas dos autos as provas originárias e derivadas (máscara, óculos, boné e vestes, bem como o subsequente reconhecimento pelas vítimas), nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, pois constituem frutos da árvore envenenada. Com isso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, sobrestando a Execução Penal n. 0001694-29.2021.8.13.0390, com expedição de alvará de soltura; no mérito, pede a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas mediante a busca veicular, bem como das provas delas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP (e-STJ fls. 12/13). No presente agravo, a defesa sustenta, inicialmente, a manifesta ilicitude da busca veicular realizada, ao argumento de que inexistia qualquer situação de flagrância apta a justificar a medida, o que tornaria a diligência arbitrária e dissociada das hipóteses legalmente autorizadoras de mitigação de direitos fundamentais. Na sequência, afirma ser juridicamente inviável que o mero consentimento de terceiro legitime a restrição de direitos do real investigado, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de que o suposto autorizador detinha poderes para dispor validamente sobre a esfera jurídica daquele que efetivamente figura como alvo da persecução penal. Defende a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, alegando que, reconhecida a ilicitude da busca, todo o conjunto probatório dela decorrente está igualmente contaminado, impondo-se o desentranhamento das provas subsequentes por derivação. Acrescenta, ainda, a inexistência de fontes probatórias independentes aptas a sustentar a condenação, ao argumento de que todos os elementos de convicção coligidos nos autos decorreriam, direta ou indiretamente, da diligência reputada ilícita. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 64/65). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUNTADA POSTERIOR DE ACÓRDÃO. SUPERAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A juntada integral do acórdão impugnado no agravo regimental supre a deficiência instrutória inicialmente apontada, superando o óbice formal relacionado à ausência de peça indispensável à análise da controvérsia. 2. Não é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, manifesta teratologia ou constrangimento ilegal evidente, inexistentes na espécie. 3. Evidenciada, pelo Tribunal de origem, a continuidade ininterrupta das diligências policiais, com identificação do veículo por câmeras de monitoramento, acompanhamento do endereço e pronta localização do automóvel, configura-se o flagrante impróprio, nos termos do art. 302, IV, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.
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