STJ HC 1073186
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, os policiais visualizaram um veículo que transitava, ocupado por quatro indivíduos. Ao perceberem a presença policial, o condutor acelerou o veículo e os ocupantes ergueram os vidros, demonstrando nervosismo e evidente tentativa de evitar a abordagem. Foi iniciado o acompanhamento pela avenida e, já próximo ao final de uma área de mata, os quatro ocupantes desembarcaram do carro e empreenderam fuga a pé. Tais circunstâncias somadas à tentativa de evasão consubstanciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, que culminou na apreensão de 641 ependorfs de cocaína que estavam em duas sacolas em poder do agravante. 3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. A decretação da prisão do agravante teve como fundamento a gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 778 ependorfs de cocaína e instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização, demonstrando envolvimento profundo e estável na atividade de narcotráfico. Destacou-se, ainda, a tentativa de fuga mediante aceleração de veículo e posterior abandono com evasão a pé. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a decretação da preventiva para garantia da ordem pública. 5. Ademais, consta dos autos que o agravante possui inúmeras passagens pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, inclusive com aplicação de medidas socioeducativas e, ainda, ostenta recentíssima condenação por tráfico de drogas, além de se encontrar em cumprimento de pena nos autos da Execução Criminal n. 0003180-49.2025.8.26.0066. 6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN KAYKY DE SOUZA PRUDENCIANO contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Infere-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada consoante acórdão acostado às e-STJ fls. 34/51. No STJ, a defesa sustentou ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal, visto que não foi demonstrada a justa causa para a realização da busca pessoal. Afirmou, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois baseada em razões genéricas e abstratas. Argumentou que a reincidência e a quantidade de entorpecente apreendida, isoladamente, não autorizam a custódia cautelar. Destacou condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 91/106, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso, os policiais visualizaram um veículo que transitava, ocupado por quatro indivíduos. Ao perceberem a presença policial, o condutor acelerou o veículo e os ocupantes ergueram os vidros, demonstrando nervosismo e evidente tentativa de evitar a abordagem. Foi iniciado o acompanhamento pela avenida e, já próximo ao final de uma área de mata, os quatro ocupantes desembarcaram do carro e empreenderam fuga a pé. Tais circunstâncias somadas à tentativa de evasão consubstanciam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, que culminou na apreensão de 641 ependorfs de cocaína que estavam em duas sacolas em poder do agravante. 3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. A decretação da prisão do agravante teve como fundamento a gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de 778 ependorfs de cocaína e instrumentos destinados ao fracionamento e comercialização, demonstrando envolvimento profundo e estável na atividade de narcotráfico. Destacou-se, ainda, a tentativa de fuga mediante aceleração de veículo e posterior abandono com evasão a pé. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e autorizam a decretação da preventiva para garantia da ordem pública. 5. Ademais, consta dos autos que o agravante possui inúmeras passagens pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, inclusive com aplicação de medidas socioeducativas e, ainda, ostenta recentíssima condenação por tráfico de drogas, além de se encontrar em cumprimento de pena nos autos da Execução Criminal n. 0003180-49.2025.8.26.0066. 6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.