Decisão · STJ

STJ HC 1071679

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO RECURSAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRI A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminarmente em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminarmente o writ originário, por não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento da impetração originária, destacando que a impetração não comporta conhecimento, uma vez que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, (..) e o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício . 3. A ausência de prévia deliberação pelo colegiado daquela Corte sobre o mérito da controvérsia submetido nas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância e inexistência do exaurimento recursal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANILO CARLOS SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia determinar o retorno dos autos à autoridade coatora, a saber, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que examine o mérito do Habeas Corpus originário (2014187-71.2026.8.26.0000) e decida como entender de direito (e-STJ fl. 7). A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo, que NÃO CONHECEU do Habeas Corpus originário sob o pretexto de que a matéria deveria ser discutida via agravo em execução, configura, data venia, uma flagrante ilegalidade e teratologia que merece a intervenção deste STJ (e-STJ fl. 1930). Aduz que não se trata de utilizar o Habeas Corpus como sucedâneo recursal para discutir o mérito da progressão de regime em si, mas sim de combater a decisão que impede o exame do mérito do constrangimento ilegal na instância a quo. A decisão do TJSP, ao não conhecer do HC, perpetua um constrangimento ilegal que deveria ter sido analisado (e-STJ fl. 1930). Sustenta, ainda, que o pedido formulado no Habeas Corpus não era para que este STJ adentrasse no mérito da desnecessidade do exame criminológico, mas sim para que o Tribunal de Justiça de São Paulo fosse compelido a julgar o mérito do Habeas Corpus originário. A negativa de conhecimento do HC pelo TJSP é o ato coator que se busca sanar, e essa negativa, por si só, já é uma ilegalidade que merece ser revista (e-STJ fl. 1932). Requer, assim, o provimento do agravo para reformar a r. decisão monocrática de fls. 1921/1923. 2. Em consequência, seja determinado o regular processamento do Habeas Corpus nº 1071679 - SP (2026/0040030-8), para que a matéria seja submetida à apreciação do órgão colegiado competente deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Subsidiariamente, caso o colegiado entenda pela impossibilidade de processamento do HC, que seja reconhecida a flagrante ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do HC originário, e, de ofício, seja concedida a ordem para determinar que o TJSP examine o mérito do Habeas Corpus nº 2014187-71.2026.8.26.0000, decidindo como entender de direito (e-STJ fl. 1932). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO RECURSAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRI A. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminarmente em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminarmente o writ originário, por não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento da impetração originária, destacando que a impetração não comporta conhecimento, uma vez que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, (..) e o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício . 3. A ausência de prévia deliberação pelo colegiado daquela Corte sobre o mérito da controvérsia submetido nas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte Superior a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância e inexistência do exaurimento recursal. 4. Agravo regimental desprovido.
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