STJ HC 1071420
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime de violência doméstica contra a mulher. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação do termo "crime" alcança infrações penais em geral, incluindo a lesão corporal, uma vez que o objetivo da lei é intensificar o combate à violência contra a mulher. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DOS SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 327/333). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 208/210). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 295/296): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. § 9º, ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO DECRETO. FINALIDADE PROTETIVA E POLÍTICA CRIMINAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DILIGÊNCIA SUBSIDIÁRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO COM BASE EM MERAS SUSPEITAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão de indulto deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, observando-se os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção das vítimas em situação de vulnerabilidade, não se limitando à literalidade do decreto. 2. O º, XVII, do Decreto nº deve ser interpretado à luz da art. 1 12.338/2024 e do contexto da violência de gênero, de modo a incluirLei nº 11.340/2006 na vedação os crimes que, embora não estejam expressamente referidos, se enquadram no conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. A condenação com base no § 9º, do Código Penal, quando art. 129, praticado em ambiente de violência doméstica, impede a concessão do indulto, pois reflete a exata situação que o decreto busca excluir, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC nº 1002779-SC e HC nº 1002240- SP). 4. A solicitação de diligência para apurar eventual participação do agravado em organização criminosa não se sustenta, por carecer de qualquer elemento concreto que indique vínculo efetivo com facção criminosa, sendo insuficiente a mera suposição baseada em sua alocação anterior em ala prisional específica. 5. Agravo conhecido e provido. No writ impetrado no STJ, a defesa alegou que, "ao incluir o delito de lesão corporal em ambiente de violência doméstica no rol de crimes impeditivos do indulto, por meio de interpretação teleológica e sistemática, o acórdão acabou por criar verdadeira hipótese de exclusão não contemplada pelo decreto presidencial" (e-STJ fl. 6). Ao final, requereu o restabelecimento da decisão que declarou extinta a punibilidade em razão do reconhecimento do direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 327/333). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que o apenado preenche os requisitos para concessão da benesse. Alega que "é evidente a flagrante ilegalidade no caso dos autos, na medida em que foi ampliada a hipótese de vedação ao induto para alcança situações não previstas no Decreto nº 12.338/2024 configura verdadeira analogia in malam partem, prática vedada no Direito Penal e na jurisprudência" (e-STJ fl. 347). Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime de violência doméstica contra a mulher. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação do termo "crime" alcança infrações penais em geral, incluindo a lesão corporal, uma vez que o objetivo da lei é intensificar o combate à violência contra a mulher. 3. Agravo regimental desprovido.