Decisão · STJ

STJ RHC 231008

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. validade. Reiteração de pedido. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de outro feito já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega que o habeas corpus anterior não teve o mérito apreciado por ser substitutivo de recurso próprio, o que afastaria a tese de reiteração de pedido, deduzida para o não conhecimento desta impetração. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. A legalidade da prisão cautelar da agravante já foi analisada por esta Corte em habeas corpus anterior e considerada motivada , o que impede o enfrentamento do tema novamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA JUSTINO COSTA de decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser mera reiteração do HC n. 1.061.940/SP Consta dos autos que a ora agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega "circunstância absolutamente relevante e suficiente para afastar a pecha de reiteração: o HC nº 1.061.940/SP não teve seu mérito apreciado, tendo sido não conhecido exclusivamente por ser considerado habeas corpus substitutivo de recurso próprio." Insiste na falta de motivação concreta para a prisão cautelar, na medida em que estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, notadamente porque houve a apreensão de tão somente 2,1g de maconha tipo "dry". Requer a reconsideração da decisão impugnada para que a agravante seja colocada em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. validade. Reiteração de pedido. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de outro feito já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega que o habeas corpus anterior não teve o mérito apreciado por ser substitutivo de recurso próprio, o que afastaria a tese de reiteração de pedido, deduzida para o não conhecimento desta impetração. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. A legalidade da prisão cautelar da agravante já foi analisada por esta Corte em habeas corpus anterior e considerada motivada , o que impede o enfrentamento do tema novamente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
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