STJ HC 1070703
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A confissão informal realizada quando da prisão e relatada por testemunha em juízo não gera direito à atenuação da pena. No entanto, se utilizada como fundamento para condenação, deve ser reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria da pena (REsp n. 2.086.214/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 172/174, por meio da qual concedi ordem de habeas corpus em favor do agravado a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi parcialmente provida para redimensionar a reprimenda para 5 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, e reduzir a pena de multa a 24 dias-multa. Foram opostos embargos de declaração, visando sanar omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, os quais foram rejeitados. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe fora aplicada. Requereu, desse modo, a concessão da ordem "para que fosse reconhecida a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal" (e-STJ fl. 9). Neste agravo regimental, o agravante sustenta que a confissão informal não deve ser reconhecida como a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A confissão informal realizada quando da prisão e relatada por testemunha em juízo não gera direito à atenuação da pena. No entanto, se utilizada como fundamento para condenação, deve ser reconhecida e valorada na segunda fase da dosimetria da pena (REsp n. 2.086.214/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) 2. Agravo regimental desprovido.