STJ HC 1069875
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 212, TODOS DO CP; ART. 244-B, CAPUT E §2º, DA LEI N. 8.069/1990. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, ""o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. .. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Na situação vertente, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o impetrante, não se pode presumir vícios na prova digital, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à defesa trazer elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade da prova digital capaz de provocar o seu desentranhamento dos autos. .. Dessa forma, verifico que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas por meio do corrente remédio constitucional. Isso porque a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação nos elementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fls. 28/29). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 4. Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 5. Dessarte, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO CALDON TAVARES GRATIERI contra decisão em que deneguei a ordem. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 117): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem do writ originário, mantendo a decisão de pronúncia do paciente. Tem-se dos autos que que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, inciso I, III e IV; 211 e 212, estes na forma do artigo 69, todos do Código Penal; art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.082/90 e ainda, artigo 244-B, caput, §2º, da Lei nº 8.069/90. No presente writ, alega a defesa nulidade por quebra da cadeia de custódia, uma vez que o Delegado de Polícia realizou a "extração" de mensagens de WhatsApp de uma testemunha mediante filmagem da tela do aparelho, enviando o arquivo ao Ministério Público sem laudo pericial ou código hash. Sustenta que a testemunha revogou o consentimento posteriormente e que a prova viciada contaminou a denúncia e a decisão de pronúncia. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude da prova digital, com o consequente desentranhamento dos autos e anulação das provas derivadas. Prestadas as informações, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, basicamente, que a apreciação da alegada nulidade não demandaria revolvimento do material fático-probatório, já que a prova teria nascido "fora do sistema oficial, foi captada por celular particular do delegado e enviada por WhatsApp ao MP, sem qualquer procedimento técnico previsto nos arts. 158-A e seguintes do CPP" (e-STJ fl. 137). Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou o "provimento do agravo regimental para conceder a ordem no habeas corpus, reconhecendo a quebra da cadeia de custódia" (e-STJ fls. 153). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 212, TODOS DO CP; ART. 244-B, CAPUT E §2º, DA LEI N. 8.069/1990. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, ""o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. .. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Na situação vertente, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o impetrante, não se pode presumir vícios na prova digital, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à defesa trazer elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade da prova digital capaz de provocar o seu desentranhamento dos autos. .. Dessa forma, verifico que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas por meio do corrente remédio constitucional. Isso porque a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação nos elementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fls. 28/29). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 4. Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 5. Dessarte, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 6. Agravo regimental desprovido.