Decisão · STJ

STJ HC 1069044

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Com efeito, não é possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NUNES SANTOS contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci da impetração. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 132/133): Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de DANIEL NUNES SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 meses e 2 dias de reclusão em regime aberto e de pagamento de 9 dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, tendo a pena privativa de liberdadesido substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. A impetrante sustenta a existência de conexão entre as ações penais n. 0876185-38.2023.8.19.0001 e n. 0960378-83.2023.8.19.0001, ambas envolvendo o mesmo réu e a mesma vítima, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a conexão e determinado audiência de instrução e julgamento conjunta, com prolação de sentenças na mesma data e com razões idênticas. Argumenta que, a despeito da unidade de julgamento na origem, houve erro material na certidão de distribuição recursal que atestou inexistir prevenção, ocasionando a distribuição dos recursos para câmaras distintas. A Sexta Câmara Criminal, ao julgar primeiro o processo n. 0876185- 38.2023.8.19.0001, teria dado provimento ao apelo para extinguir o feito por irregularidade na representação. Por sua vez, a Sétima Câmara Criminal, ao apreciar posteriormente o processo n. 0960378-83.2023.8.19.0001, teria mantido a condenação, gerando decisões diametralmente opostas. Alega violação às regras processuais de prevenção, pois o julgamento do primeiro recurso pela Sexta Câmara Criminal teria firmado a prevenção para os feitos conexos, de modo a evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica e a unidade de processo e julgamento. Afirma que os embargos de declaração opostos na origem foram denegados com fundamento na Súmula 235 do STJ, tese que seria inaplicável ao caso concreto, porque a falta de reunião dos feitos teria decorrido de erro exclusivo da máquina judiciária, além de que os processos teriam sido julgados conjuntamente no primeiro grau. Argumenta que houve fragmentação indevida dos julgamentos que teria permitido a coexistência de acórdãos contraditórios sobre o mesmo vício processual relativo à representação da vítima pessoa jurídica, acarretando prejuízo concreto ao paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no processo n. 0960378-83.2023.8.19.0001 e, no mérito, a anulação do acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal, com a remessa dos autos à Sexta Câmara Criminal, como órgão prevento, para novo julgamento. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "apesar da unidade na origem, ao subirem para o Tribunal de Justiça, os recursos foram distribuídos a órgãos fracionários distintos. Tal equívoco decorreu de um erro material na certidão de distribuição, que atestou inexistir prevenção. A desarticulação dos feitos gerou decisões diametralmente opostas sobre a mesma base fática .. " - e-STJ fl. 175. Requer, ao final, "seja reconsiderada a r. decisão agravada para que seja conhecido e concedida ordem ao Habeas Corpus, para cassar o acórdão da Sétima Câmara Criminal e determinar a remessa dos autos para julgamento pelo juízo competente, qual seja, a Sexta Câmara. Se assim não entender, requer seja o feito colocado em Mesa para julgamento do douto Colegiado, esperando o provimento do agravo regimental nos termos propostos" (e-STJ fls. 149/155). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Com efeito, não é possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →