STJ RHC 230824
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. JUSTA CAUSA PARA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regim ental interposto pela defesa contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, mas negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem impetrada em favor de pacientes investigados pelos crimes de extorsão, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. Fato relevante. Paciente vereador municipal, juntamente com sua genitora, responde a inquérito policial instaurado a partir de operação policial em que houve apreensão, em seu poder, de vultosa quantia em espécie e cheques, sem origem comprovada, bem como pagamento em dinheiro de elevada fiança por sua corré, havendo indícios de extorsão a comerciantes locais e possível lavagem de dinheiro, o que motivou decisão da 3ª Vara Criminal estadual deferindo a quebra de sigilo fiscal dos investigados, abrangendo os anos-calendário de 2018 a 2023. 3. As decisões anteriores. O Juízo especializado em lavagem de dinheiro havia afastado, em momento anterior, a existência de indícios mínimos do delito de lavagem, declinando a competência para o Juízo comum, sem interposição de recurso pelo Ministério Público. Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Criminal deferiu a quebra de sigilo fiscal, e o Tribunal de Justiça estadual, em habeas corpus, reconheceu a competência desse Juízo e a legitimidade da medida cautelar, denegando a ordem. Recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça foi desprovido, e embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado, originando o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 3ª Vara Criminal estadual é competente para deferir a quebra de sigilo fiscal dos pacientes, visando a investigação de lavagem de dinheiro conexa a crimes de extorsão e corrupção, apesar de anterior declinação de competência da Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro que afastara indícios mínimos desse delito, sem recurso ministerial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da quebra de sigilo fiscal, mesmo diante da ausência de certeza quanto à prática do crime de lavagem de capitais, configura falta de justa causa e violação ao art. 648, I, do Código de Processo Penal, ensejando constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a regularidade da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal estadual para deferir a quebra de sigilo fiscal, porquanto a medida cautelar se vincula à investigação de crimes comuns de extorsão e corrupção, em conexão com o delito de lavagem de dinheiro, atraindo a incidência das regras gerais de competência previstas no art. 69 do Código de Processo Penal. 7. A prévia declinação de competência para Vara especializada em lavagem de dinheiro não vincula de modo absoluto a persecução penal nem impede a atuação do Juízo comum quando surgem elementos novos, como a apreensão de vultosa quantia em espécie sem origem comprovada e movimentações financeiras suspeitas, justificando a ampliação do âmbito investigativo pelo Juízo estadual competente pelos crimes comuns conexos. 8. A ausência de recurso ministerial contra a decisão da Vara especializada que afastou indícios mínimos de lavagem de capitais não obsta a continuidade das investigações pelo Juízo comum, porque a competência se define pela natureza dos fatos delitivos e pela conexão probatória, e não por pronunciamentos interlocutórios isolados, sobretudo diante de indícios supervenientes. 9. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a inexistência de certeza quanto à prática do delito de lavagem de capitais não impede a decretação de medidas cautelares investigativas, bastando a presença de indícios mínimos, próprios da fase inquisitorial, como a posse injustificada de elevado montante em dinheiro, relatórios de inteligência financeira e discrepâncias entre patrimônio declarado e realidade econômica dos investigados. 10. A quebra de sigilo fiscal foi devidamente fundamentada, em decisão que explicitou a necessidade de confrontar o patrimônio declarado à Administração Fiscal com a capacidade econômica real dos pacientes, para identificação de estruturas financeiras complexas e possível interposição de pessoas, atendendo aos requisitos de motivação do art. 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 105/2001 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e imprescindibilidade da medida. 11. O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma em relação aos delitos antecedentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, de modo que não se exige condenação prévia pelo crime antecedente para a deflagração da investigação nem para a adoção de medidas de constrição de sigilo com a finalidade de elucidação dos fatos. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, em habeas corpus ou em recurso ordinário nessa via - e, por consequência, em agravo regimental -, reexame aprofundado de questões de competência e de matéria fático-probatória já apreciadas pela instância revisora local, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a decisão encontra-se suficientemente motivada e amparada em elementos informativos idôneos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a quebra de sigilo fiscal deferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal estadual. Tese de julgamento: 1. O juízo criminal comum estadual é competente para deferir a quebra de sigilo fiscal em investigação de extorsão, corrupção e lavagem de dinheiro, quando a medida se vincula a crimes comuns e não há elementos que atraiam competência diversa. 2. A decisão de Juízo especializado que afasta indícios mínimos de lavagem de capitais não impede que o Juízo comum, diante de novos elementos probatórios, determine medidas cautelares de investigação, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido daquela decisão. 3. A ausência de certeza quanto à prática do crime de lavagem de capitais não impede a decretação de quebra de sigilo fiscal, desde que presentes indícios concretos e demonstrada a imprescindibilidade, proporcionalidade e fundamentação da medida. 4. Não cabe, na via do habeas corpus ou de seus recursos, reexame aprofundado de questões de competência e de matéria fático-probatória já decididas pela instância local, quando inexistente manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 69 e 648, I; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.055.941, Plenário; STJ, HC n. 598.051/RS, Sexta Turma; STJ, HC 750.740/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC n. 215.014/SC, Quinta Turma. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de BRUNO FERNANDO SANTOS DE AZEVEDO e REGINA CELIA BARRETO DOS SANTOS DE AZEVEDO contra decisão em que acolhi os embargos, mas neguei provimento ao recurso e assim relatei o caso: Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de e-STJ fls. 716/722, em que neguei provimento ao recurso. No presente recurso, a parte embargante alega erros de fato e de direito na decisão hostilizada (e-STJ fl. 728). Requer o saneamento das falhas apontadas (e-STJ fl. 730). É o relatório. A decisão embargada, por sua vez, recebeu o seguinte relatório: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelos advogados ANTONIO CARLOS F. DOS SANTOS FILHO e TIAGO DE LIMA SANTOS REID, em benefício de BRUNO FERNANDO SANTOS DE AZEVEDO e REGINA CÉLIA BARRETO DOS SANTOS DE AZEVEDO, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0070512-32.2025.8.19.0000) que denegou a ordem. Depreende-se dos autos que os ora recorrentes respondem ao Inquérito Policial originário n. 0055807-26.2025.8.19.0001, instaurado no âmbito da 134ª Delegacia de Polícia de Campos dos Goytacazes, pela suposta prática dos crimes de extorsão, corrupção e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998), decorrentes da Operação Pleito Mortal, na qual BRUNO FERNANDO SANTOS DE AZEVEDO, vereador no Município de Campos dos Goytacazes, foi preso em flagrante em 18/9/2024, ao ser encontrado na posse de vultosa quantia aproximada de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) em espécie e cheques, sem origem comprovada, havendo fortes indícios de extorsão a comerciantes locais, com posterior deferimento de quebra de sigilo fiscal dos pacientes pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, abrangendo os anos-calendário de 2018 a 2023 (e-STJ fls. 121/131 e 227/231). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/125): HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES DE EXTORSÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE JUÍZO INCOMPETENTE. DESCABIMENTO. Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Haver incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, juízo não especializado em crimes de lavagem de capitais, para deferir quebra de sigilo fiscal visando investigar tal delito, uma vez que o Juízo da Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro declinou da competência ao afirmar a inexistência de indícios mínimos da infração, sem interposição de recurso pelo Ministério Público (e-STJ fls. 181/185). b) Ser contraditório o acórdão recorrido, pois, após embargos de declaração, reconhece ausência de certeza quanto ao crime de branqueamento de capitais, acolhendo o entendimento do Juízo especializado de inexistência de indícios mínimos, mas mantém válida a quebra de sigilo fiscal para investigar exatamente tal infração penal, violando o art. 648, I, do CPP (ausência de justa causa) (e-STJ fls. 181/185). Diante dessas considerações, requer: a) O conhecimento e provimento do recurso ordinário para reformar o acórdão denegatório, concedendo a ordem a fim de reconhecer a ilicitude da quebra de sigilo fiscal decretada pela autoridade coatora e determinar o desentranhamento de seu resultado da investigação (e-STJ fl. 185). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. JUSTA CAUSA PARA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regim ental interposto pela defesa contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, mas negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem impetrada em favor de pacientes investigados pelos crimes de extorsão, corrupção e lavagem de dinheiro. 2. Fato relevante. Paciente vereador municipal, juntamente com sua genitora, responde a inquérito policial instaurado a partir de operação policial em que houve apreensão, em seu poder, de vultosa quantia em espécie e cheques, sem origem comprovada, bem como pagamento em dinheiro de elevada fiança por sua corré, havendo indícios de extorsão a comerciantes locais e possível lavagem de dinheiro, o que motivou decisão da 3ª Vara Criminal estadual deferindo a quebra de sigilo fiscal dos investigados, abrangendo os anos-calendário de 2018 a 2023. 3. As decisões anteriores. O Juízo especializado em lavagem de dinheiro havia afastado, em momento anterior, a existência de indícios mínimos do delito de lavagem, declinando a competência para o Juízo comum, sem interposição de recurso pelo Ministério Público. Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Criminal deferiu a quebra de sigilo fiscal, e o Tribunal de Justiça estadual, em habeas corpus, reconheceu a competência desse Juízo e a legitimidade da medida cautelar, denegando a ordem. Recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça foi desprovido, e embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado, originando o presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 3ª Vara Criminal estadual é competente para deferir a quebra de sigilo fiscal dos pacientes, visando a investigação de lavagem de dinheiro conexa a crimes de extorsão e corrupção, apesar de anterior declinação de competência da Vara Especializada em Lavagem de Dinheiro que afastara indícios mínimos desse delito, sem recurso ministerial. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da quebra de sigilo fiscal, mesmo diante da ausência de certeza quanto à prática do crime de lavagem de capitais, configura falta de justa causa e violação ao art. 648, I, do Código de Processo Penal, ensejando constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a regularidade da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal estadual para deferir a quebra de sigilo fiscal, porquanto a medida cautelar se vincula à investigação de crimes comuns de extorsão e corrupção, em conexão com o delito de lavagem de dinheiro, atraindo a incidência das regras gerais de competência previstas no art. 69 do Código de Processo Penal. 7. A prévia declinação de competência para Vara especializada em lavagem de dinheiro não vincula de modo absoluto a persecução penal nem impede a atuação do Juízo comum quando surgem elementos novos, como a apreensão de vultosa quantia em espécie sem origem comprovada e movimentações financeiras suspeitas, justificando a ampliação do âmbito investigativo pelo Juízo estadual competente pelos crimes comuns conexos. 8. A ausência de recurso ministerial contra a decisão da Vara especializada que afastou indícios mínimos de lavagem de capitais não obsta a continuidade das investigações pelo Juízo comum, porque a competência se define pela natureza dos fatos delitivos e pela conexão probatória, e não por pronunciamentos interlocutórios isolados, sobretudo diante de indícios supervenientes. 9. Não há contradição no acórdão recorrido, pois a inexistência de certeza quanto à prática do delito de lavagem de capitais não impede a decretação de medidas cautelares investigativas, bastando a presença de indícios mínimos, próprios da fase inquisitorial, como a posse injustificada de elevado montante em dinheiro, relatórios de inteligência financeira e discrepâncias entre patrimônio declarado e realidade econômica dos investigados. 10. A quebra de sigilo fiscal foi devidamente fundamentada, em decisão que explicitou a necessidade de confrontar o patrimônio declarado à Administração Fiscal com a capacidade econômica real dos pacientes, para identificação de estruturas financeiras complexas e possível interposição de pessoas, atendendo aos requisitos de motivação do art. 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 105/2001 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e imprescindibilidade da medida. 11. O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma em relação aos delitos antecedentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, de modo que não se exige condenação prévia pelo crime antecedente para a deflagração da investigação nem para a adoção de medidas de constrição de sigilo com a finalidade de elucidação dos fatos. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, em habeas corpus ou em recurso ordinário nessa via - e, por consequência, em agravo regimental -, reexame aprofundado de questões de competência e de matéria fático-probatória já apreciadas pela instância revisora local, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, em que a decisão encontra-se suficientemente motivada e amparada em elementos informativos idôneos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a quebra de sigilo fiscal deferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal estadual. Tese de julgamento: 1. O juízo criminal comum estadual é competente para deferir a quebra de sigilo fiscal em investigação de extorsão, corrupção e lavagem de dinheiro, quando a medida se vincula a crimes comuns e não há elementos que atraiam competência diversa. 2. A decisão de Juízo especializado que afasta indícios mínimos de lavagem de capitais não impede que o Juízo comum, diante de novos elementos probatórios, determine medidas cautelares de investigação, ainda que o Ministério Público não tenha recorrido daquela decisão. 3. A ausência de certeza quanto à prática do crime de lavagem de capitais não impede a decretação de quebra de sigilo fiscal, desde que presentes indícios concretos e demonstrada a imprescindibilidade, proporcionalidade e fundamentação da medida. 4. Não cabe, na via do habeas corpus ou de seus recursos, reexame aprofundado de questões de competência e de matéria fático-probatória já decididas pela instância local, quando inexistente manifesta ilegalidade na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 69 e 648, I; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.055.941, Plenário; STJ, HC n. 598.051/RS, Sexta Turma; STJ, HC 750.740/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC n. 215.014/SC, Quinta Turma.