STJ HC 1051925
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A prisão domiciliar, na execução penal, é medida própria do regime aberto e soment e é admitida, excepcionalmente, nos demais regimes quando demonstrada a imprescindibilidade. No caso, a condenação foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, e não foi comprovada a necessidade premente da presença materna, estando a criança sob os cuidados do genitor, com possibilidade de auxílio da filha maior. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA NEVES SANTANA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (agravo em execução n. 0016207-52.2025.8.26.0502). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática de homicídio qualificado tentado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 115). A defesa interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de prisão domiciliar; o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 12). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, que a agravante é mãe de recém-nascida (12/01/2025), então com 7 meses, portadora de síndrome de Turner e mosaicismo; que a criança foi entregue ao genitor em 07/08; que o pai trabalha em período integral; que o delito é antigo e que a conduta da agravante foi de menor participação; ao final, postulou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 112/113). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que ressaltou a inadequação do habeas corpus substitutivo, Afirmou-se que, na execução penal, a prisão domiciliar do art. 117 da LEP é própria do regime aberto, admitindo-se excepcionalmente nos demais; destacou a condenação em regime fechado por crime cometido com violência e grave ameaça, a presença de dolo com motivo torpe e critérios negativos na dosimetria (superioridade numérica e premeditação); e registrou a inexistência de demonstração de imprescindibilidade da presença materna, sendo possíveis os cuidados pelo genitor e pela filha maior (e-STJ fls. 114/119). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 124/129), a defesa sustenta que a participação da agravante foi de menor relevância, limitada a marcar encontro com a vítima. Aduz que o delito é antigo e que, nesse período, a agravante não voltou a se envolver em crimes, revelando ausência de periculosidade. Sustenta, ademais, que houve apresentação espontânea para início do cumprimento da pena, apesar da proximidade da prescrição executiva. Defende a necessidade de proteção da criança de 8 meses, com síndrome de Turner e mosaicismo, enfatizando vínculo afetivo e fase de amamentação, não supríveis pelo pai que trabalha e necessita de auxílio de terceiros. Requer o provimento do agravo regimental para concessão de prisão domiciliar à agravante, com monitoramento eletrônico; caso não haja reconsideração, pleiteia julgamento em sessão física, com sustentação oral. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. REGIME FECHADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A prisão domiciliar, na execução penal, é medida própria do regime aberto e soment e é admitida, excepcionalmente, nos demais regimes quando demonstrada a imprescindibilidade. No caso, a condenação foi fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, e não foi comprovada a necessidade premente da presença materna, estando a criança sob os cuidados do genitor, com possibilidade de auxílio da filha maior. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido.