STJ RHC 227593
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Houve, no entanto, a modulação dos efeitos do acórdão, afastando a aplicação da tese fixada aos casos em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31/10/2011, conforme consta do acórdão recorrido, ou seja, dentro do prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema, sendo, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão executória; sendo que o início do cumprimento da pena se deu em 19/06/2024. 4. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473 /RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117. inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. O inciso V dispõe que a prescrição executória se interrompe "pelo início ou continuação do cumprimento da pena" e o inciso VI trata da interrupção "pela reincidência". Ambos os dispositivos se referem à fase posterior ao trânsito em julgado da condenação, momento em que nasce para o Estado o direito de executar a pena imposta. 5.A Corte estadual, embora tenha reconhecido o trânsito em julgado da ação em 16/8/2019 tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 15/12/2017. 6. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso em habeas corpus, interposto por ANTONIO OLINDO RODRIGUES NETO e por meio do qual pretendia o reconhecimento e a declaração da prescrição da pretensão executória da pena aplicada ao recorrente, nos termos do art. 107, IV; art. 109, IV, art. 117, IV todos do Código Penal (e-STJ fls. 137/144). No presente agravo regimental, o Parquet alega ter anuído ao p leito do Tribunal de origem diante do Tema Repetitivo 1100 do STJ que dispõe que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Diante deste raciocínio, tendo o acórdão condenatório sido publicado em 15/12/2017, os oito anos do lapso prescricional teriam, em tese, lugar em 15/12/2025. No entanto, como houve o início do cumprimento da pena em 19/06/2024, este prazo seria mais um marco interruptivo para a prescrição, na forma do art. 117, V, do CP, de modo que o prazo prescricional não se ultimara (e-STJ fl. 156). Aponta que o STF no Tema 788 fixou a tese no sentido de que: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". (e-STJ fl. 156). Defende que diante do regramento estabelecido pelos dois Tribunais Superiores, as decisões têm compatibilizado ambos os temas da seguinte forma: para processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1100), considerando o acórdão confirmatório como marco interruptivo da prescrição e a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado para a acusação. Para processos com trânsito em julgado para a acusação após 12/11/2020, aplica-se o entendimento do STF (Tema 788), iniciando-se a contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado para ambas as partes (e-STJ fls. 156/157). Reforça que "o entendimento do Tema 788 de RG, diante da modulação de efeitos da decisão do STF, não se aplica ao caso vertente, já que o prazo prescricional em concreto de oito anos do artigo 109, IV, do CP não se perfez. Afinal, tendo o acórdão condenatório sido publicado em 15/12/2017, tem-se uma interrupção prescricional legalmente estabelecida, e com o início do cumprimento da pena em 19/06/2024, este prazo seria mais um marco interruptivo para a prescrição, na forma do art. 117, V, do CP, de modo que o prazo prescricional segue em trâmite." (e-STJ fl. 157). Requer seja conhecido e provido o presente Agravo, com a retratação da decisão agravada, e a mantença da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (e-STJ fl. 157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 788 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o termo inicial para a prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Houve, no entanto, a modulação dos efeitos do acórdão, afastando a aplicação da tese fixada aos casos em que a prescrição já havia sido declarada em alguma instância, ou nos quais o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. No caso, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 31/10/2011, conforme consta do acórdão recorrido, ou seja, dentro do prazo estipulado para a modulação de efeitos determinado pela Corte Suprema, sendo, portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão executória; sendo que o início do cumprimento da pena se deu em 19/06/2024. 4. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473 /RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020, no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117. inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória. O inciso V dispõe que a prescrição executória se interrompe "pelo início ou continuação do cumprimento da pena" e o inciso VI trata da interrupção "pela reincidência". Ambos os dispositivos se referem à fase posterior ao trânsito em julgado da condenação, momento em que nasce para o Estado o direito de executar a pena imposta. 5.A Corte estadual, embora tenha reconhecido o trânsito em julgado da ação em 16/8/2019 tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 15/12/2017. 6. Agravo Regimental desprovido.