STJ HC 1073051
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. As teses apresentadas não foram objeto de análise pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, circunstância que, igualmente, obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante atuou em conjunto com terceiro, de forma reiterada, no tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência necessárias à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Para eventual reversão da conclusão adotada pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por ser incompatível com o benefício postulado. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO DOS SANTOS REIS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, sem ementa (e-STJ fls. 50/57). O acórdão transitou em julgado. No writ impetrado, a defesa alegou que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi proferida sem qualquer demonstração de estabilidade e permanência. Alega, ainda, ilegalidade objetiva na dosimetria, pela não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem fundamentação concreta, com negativa apoiada na condenação pelo art. 35 e em presunção genérica de dedicação criminosa. No mérito, requereu a concessão da ordem para absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, com o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 2/7). O habeas corpus foi indeferido (e-STJ fls. 225/228). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa objetiva a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja acolhida a pretensão deduzida nas razões de impetração (e-STJ fls. 232/235). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. As teses apresentadas não foram objeto de análise pela Corte local nos exatos limites ora trazidos à apreciação deste Tribunal Superior, circunstância que, igualmente, obsta o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 3. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o agravante atuou em conjunto com terceiro, de forma reiterada, no tráfico de drogas, circunstância que evidencia a estabilidade e a permanência necessárias à tipificação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 4. Para eventual reversão da conclusão adotada pela instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por ser incompatível com o benefício postulado. 6. Agravo regimental desprovido.