Decisão · STJ

STJ HC 1070344

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RISCO À PROLE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de alegações de negativa de autoria ou de teses que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida dilação probatória. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e do decidido no HC coletivo n. 143.641/SP, não constitui direito absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 4. A prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, com apreensão de armas de fogo, munições, variedade de entorpecentes e elementos indicativos de apoio à atividade criminosa, evidencia risco concreto à prole e autoriza o indeferimento da prisão domiciliar. 5. Ausente demonstração de constrangimento ilegal e não infirmados os fundamentos das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que negou a substituição da custódia preventiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRASIELA ROBERTO GONÇALVES contra decisão monocrática que não conheceu do writ, por reputá-lo substitutivo de recurso próprio, afastando a alegação de flagrante ilegalidade e, por conseguinte, mantendo a prisão preventiva e a negativa de substituição por prisão domiciliar. Consta dos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 9/2/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos, primária, possuidora de bons antecedentes e residência fixa, inexistindo situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Alegou, ainda, que a instrução processual teria revelado a ausência de risco concreto ao menor, destacando os depoimentos colhidos em audiência realizada em 4/11/2024, nos quais os policiais afirmaram não ter presenciado a agravante praticando atos de traficância, bem como o resultado da extração de dados do aparelho telefônico, juntado em 9/9/2025, que não teria indicado envolvimento direto com a mercancia. A Corte estadual, todavia, denegou a ordem. Assentou que a segregação cautelar encontrava respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal e que a hipótese se amoldaria à situação excepcionalíssima admitida no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático, notadamente porque a paciente seria acusada de colaborar com facção criminosa, manter drogas, armas e objetos ilícitos na residência onde vivia com o filho menor, além de auxiliar companheiro foragido, circunstâncias reveladoras de efetivo risco à criança e de periculosidade concreta. Impetrado o habeas corpus perante esta Corte, reiteraram-se as teses de superação dos fundamentos anteriormente utilizados para indeferir a prisão domiciliar, sustentando-se que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório teriam afastado a premissa de risco concreto ao menor, único fundamento apto a caracterizar a excepcionalidade. Defendeu-se que não houve demonstração de ambiente típico de traficância na residência, inexistindo movimentação de usuários, instrumentos de mercancia ou prova de atuação direta da paciente no comércio ilícito, sendo a droga apreendida de pequena monta e a arma localizada sob a geladeira. Requereu-se, por fim, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada consignou, preliminarmente, a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. No mérito, entendeu não configurado constrangimento ilegal, destacando que as instâncias ordinárias fundamentaram de modo concreto a manutenção da prisão preventiva e o indeferimento da domiciliar, com base na apreensão de armas, munições e variedade de drogas na residência em que a agravante vivia com o filho menor, bem como na notícia de que exerceria papel de apoio ao tráfico de drogas desenvolvido pelo corréu, integrante de facção criminosa. Concluiu que o caso se enquadraria em situação excepcional apta a afastar a aplicação automática do art. 318, V, do Código de Processo Penal e do entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada na via eleita. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada deixou de enfrentar, de forma concreta, os elementos supervenientes produzidos na instrução, os quais demonstrariam a inexistência de risco efetivo ao menor e a ausência de comprovação de atuação da agravante na traficância. Argumenta que a manutenção da excepcionalidade por presunção configuraria constrangimento ilegal manifesto, apto a autorizar o conhecimento do writ e a concessão da ordem, ao menos de ofício, para substituir a prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP (e-STJ fls. 750/763). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e concedido o habeas corpus, determinando-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com a aplicação das medidas cautelares que se entenderem cabíveis. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RISCO À PROLE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise de alegações de negativa de autoria ou de teses que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida dilação probatória. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal e do decidido no HC coletivo n. 143.641/SP, não constitui direito absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 4. A prática de tráfico de drogas na residência onde vive filho menor de 12 anos, com apreensão de armas de fogo, munições, variedade de entorpecentes e elementos indicativos de apoio à atividade criminosa, evidencia risco concreto à prole e autoriza o indeferimento da prisão domiciliar. 5. Ausente demonstração de constrangimento ilegal e não infirmados os fundamentos das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que negou a substituição da custódia preventiva. 6. Agravo regimental não provido.
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