STJ HC 1067687
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, alegando nulidades na ação penal, como a quebra da cadeia de custódia da prova penal, a impossibilidade física de fuga do paciente, ausência de justa causa para a ação penal e violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão da indisponibilidade das mídias audiovisuais para a defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. 6. A análise do pedido nesta instância configuraria indevida supressão de grau recursal, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 7. A alegação de violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão da indisponibilidade das mídias audiovisuais para a defesa, não foi submetida à apreciação do colegiado de origem, o que reforça a impossibilidade de análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A análise de pedido de habeas corpus em instância superior, sem o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105; CPP, art. 158-D. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON TARELHO contra decisão de fls. 55/57, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Na petição inicial, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000873-92.2026.8.26.0000, ao argumento de que houve excesso de prazo para a formação da culpa, com audiência de instrução designada para 26/2/2026, o que implicaria espera de aproximadamente 30 (trinta) meses desde a prisão em flagrante. Alegou que ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova penal, pois a autoridade policial teria admitido o rompimento da embalagem, a troca de lacres e a ausência de lavratura de Auto de Rompimento e Relacração, em violação ao art. 158-D do CPP, contaminando a materialidade. Afirmou que a situação flagrancial foi forjada pelos policiais, porque a narrativa de "fuga em desabalada carreira" seria incompatível com o quadro clínico do paciente, que possuiria graves sequelas motoras nos membros inferiores, fazendo presumir a inviabilidade física de fuga e a falsidade da dispensa da droga. Defendeu que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser determinado o trancamento do processo criminal. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 1502734-36.2023.8.26.0229 e da audiência designada para 26/2/2026. E, no mérito, o trancamento da ação penal por nulidade da prova material. Subsidiariamente, pugnou pela comunicação imediata ao Juízo das Execuções Criminais de Campinas, por ser a ação penal o único fundamento da regressão de regime do paciente. Na Petição n. 00034491/2026, a parte apontou fato novo superveniente, uma vez que o Ministério Público foi intimado, teve acesso e confirmou a visualização das mídias audiovisuais, enquanto os áudios digitais encontram-se indisponíveis para a defesa, configurando desrespeito à Súmula Vinculante 14 do STF. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada não enfrentou as nulidades arguidas no habeas corpus e deixou de analisar a Petição Incidental apresentada. Conforme documentos oficiais obtidos pela defesa, as imagens das câmeras corporais (body cams) da Polícia Militar não se encontram disponíveis de forma acessível à defesa, o que configuraria flagrante violação à Súmula Vinculante 14 do STF. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, alegando nulidades na ação penal, como a quebra da cadeia de custódia da prova penal, a impossibilidade física de fuga do paciente, ausência de justa causa para a ação penal e violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão da indisponibilidade das mídias audiovisuais para a defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. 6. A análise do pedido nesta instância configuraria indevida supressão de grau recursal, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 7. A alegação de violação à Súmula Vinculante 14 do STF, em razão da indisponibilidade das mídias audiovisuais para a defesa, não foi submetida à apreciação do colegiado de origem, o que reforça a impossibilidade de análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. A análise de pedido de habeas corpus em instância superior, sem o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105; CPP, art. 158-D. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.091/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.