STJ HC 1010437
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. NÃO COMPROVADA A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração. 2. O paciente, portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico de dependência química, cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Após mais de um ano sem intercorrências, foi requerido o reconhecimento da extinção da medida de segurança, com base no art. 97, §3º, do Código Penal. 3. O juízo de primeira instância manteve a medida de segurança e determinou nova avaliação de cessação de periculosidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, considerando a persistência da periculosidade do agravante, que abandonou o tratamento ambulatorial em duas ocasiões e apresentou aspectos clínicos sensíveis quanto ao seu estado de saúde. 4. Na petição inicial, a defesa sustentou que a medida de segurança deveria ter sido extinta após um ano da desinternação condicional sem intercorrências, conforme o art. 97, §3º, do Código Penal, e que não há previsão legal para prorrogação da medida ou realização de novo exame de cessação de periculosidade durante a desinternação condicional. 5. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes para comprovar a cessação da periculosidade do sentenciado, destacando dados concretos que indicam a persistência de quadro clínico incompatível com a extinção da medida de segurança, como a descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta após o decurso de um ano de desinternação condicional sem intercorrência. III. Razões de decidir 7. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão que determinou nova avaliação psiquiátrica para uma decisão segura sobre a extinção da medida de segurança, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 9. A descontinuação do tratamento ambulatorial pelo agravante em duas ocasiões, aliada a aspectos clínicos recentes, como desorientação, prejuízos cognitivos e uso frequente de substâncias entorpecentes, indicam a necessidade de realização de exame de verificação de cessação de periculosidade. 10. A alteração do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente. 2. A descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes podem indicar a persistência da periculosidade do sentenciado. 3. A decisão que determina nova avaliação psiquiátrica para análise da cessação da periculosidade, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 4. A alteração do entendimento alcançado pelo acórdão impetrado não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 97, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 767.612/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 811.973/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no RHC 185.969/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 742.338/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FERNANDO DE OLIVEIRA FREITAS contra decisões de fls. 368/374, que não conheceu do habeas corpus e de fls. 396/402, que rejeitou os embargos de declaração. Consta dos autos que o paciente cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Após mais de um ano sem intercorrência, requereu-se a declaração de extinção da medida de segurança, com base no art. 97, parágrafo 3º, do Código Penal. O juízo de primeira instância manteve a medida de segurança, determinando nova avaliação de cessação de periculosidade (fl. 3). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0001697-33.2025.8.26.0664. Eis a ementa do julgado (fl. 318): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Recurso defensivo. Medida de segurança. Decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, após período de desinternação condicional. Agravante portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico prévio de dependência química, que abandonou o tratamento ambulatorial, durante o qual se constatou aspectos sensíveis quanto ao seu quadro de saúde. Fato indicativo da persistência da periculosidade do agravante. Cessação que deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura. Necessidade de manutenção da medida de segurança em ambiente externo, ao menos até a realização da nova avaliação de sua periculosidade, já determinada pelo d. juízo da execução. Negado provimento ao recurso. Na petição inicial, a impetrante sustentou que o exame de cessação de periculosidade já foi realizado antes da ordem de desinternação condicional, conforme laudo de fls. 70/75, e que a medida de segurança deveria ter sido extinta logo após um ano da desinternação condicional sem intercorrências (fl. 4). Afirmou, ainda, que não há previsão legal para prorrogação da medida ou realização de novo exame de cessação de periculosidade durante a desinternação condicional, e que a medida de segurança é extinta ipso iure após um ano sem comunicação de fato indicativo de persistência da periculosidade, conforme o art. 97, parágrafo 3º, da LEP (fl. 5). Requereu, assim, a concessão da ordem para declarar extinta a medida de segurança, diante da superação do prazo de desinternação condicional sem qualquer intercorrência (fl. 5). As informações foram prestadas às fls. 338/352 e 358/360. O Ministério Público Federal, às fls. 362/365, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. SOLICITAÇÃO DE NOVO EXAME. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. Na sequência, o habeas corpus não foi conhecido, por decisão do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por decisão monocrática desta relatora. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega, sem síntese, a inexistência de previsão legal de prorrogação da desinternação ou realização de novo exame de verificação de cessação de periculosidade no curso da desinternação condicional. Defende que, perfeito o cumprimento integral da medida, com a superação do prazo de 01 ano de desinternação condicional sem revogação, impõe-se a declaração da extinção da medida de segurança. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. NÃO COMPROVADA A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração. 2. O paciente, portador de esquizofrenia paranoide e retardo mental leve, com histórico de dependência química, cumpria medida de segurança de internação e foi colocado em desinternação condicional em 07/06/2019, com determinação de continuidade do tratamento em CAPS. Após mais de um ano sem intercorrências, foi requerido o reconhecimento da extinção da medida de segurança, com base no art. 97, §3º, do Código Penal. 3. O juízo de primeira instância manteve a medida de segurança e determinou nova avaliação de cessação de periculosidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, considerando a persistência da periculosidade do agravante, que abandonou o tratamento ambulatorial em duas ocasiões e apresentou aspectos clínicos sensíveis quanto ao seu estado de saúde. 4. Na petição inicial, a defesa sustentou que a medida de segurança deveria ter sido extinta após um ano da desinternação condicional sem intercorrências, conforme o art. 97, §3º, do Código Penal, e que não há previsão legal para prorrogação da medida ou realização de novo exame de cessação de periculosidade durante a desinternação condicional. 5. A decisão agravada concluiu pela ausência de elementos suficientes para comprovar a cessação da periculosidade do sentenciado, destacando dados concretos que indicam a persistência de quadro clínico incompatível com a extinção da medida de segurança, como a descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança aplicada ao agravante deve ser extinta após o decurso de um ano de desinternação condicional sem intercorrência. III. Razões de decidir 7. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão que determinou nova avaliação psiquiátrica para uma decisão segura sobre a extinção da medida de segurança, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 9. A descontinuação do tratamento ambulatorial pelo agravante em duas ocasiões, aliada a aspectos clínicos recentes, como desorientação, prejuízos cognitivos e uso frequente de substâncias entorpecentes, indicam a necessidade de realização de exame de verificação de cessação de periculosidade. 10. A alteração do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida de segurança deve ser mantida enquanto não houver comprovação inequívoca e segura da cessação da periculosidade do agente. 2. A descontinuação do tratamento ambulatorial e aspectos clínicos recentes podem indicar a persistência da periculosidade do sentenciado. 3. A decisão que determina nova avaliação psiquiátrica para análise da cessação da periculosidade, está devidamente fundamentada e visa à proteção do próprio sentenciado. 4. A alteração do entendimento alcançado pelo acórdão impetrado não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CP, art. 97, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 767.612/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 811.973/PE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no RHC 185.969/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 742.338/PE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.