STJ HC 1073034
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema sofreu modificações recentes, principalmente porque o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. No entanto, a Corte não decidiu por invalidar todos os procedimentos realizados em fase policial, mas apenas aqueles em que houve grave descumprimento ao rito de produção da prova, de maneira a não interferir excessivamente na atividade investigatória. 2. Neste caso, o Tribunal de origem apontou para a presença de elementos probatórios robustos de autoria. O acórdão condenatório contemplou os relatos seguros e coesos prestados pelas vítimas, que reconheceram o acusado por meio de fotografias exibidas ao lado de imagens de outras pessoas. Há também imagens captadas por câmeras de segurança e outros elementos probatórios que dão suporte à tese acusatória nos moldes apresentados na denúncia. 3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO AUGUSTO DA ROSA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003367-55.2020.8.24.0113. Os autos informam que, em 11 de janeiro de 2020, o paciente assaltou um estabelecimento comercial denominado Loja Hiper Escala, situado em Camboriú, Santa Catarina. A ação ocorreu mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo. Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 11 dias-multa, em razão do crime previsto no art. 157 do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 19-32). Não há notícia da interposição de recurso posterior à decisão que deixou de admitir o recurso especial. Este habeas corpus se sustenta na alegação de que o reconhecimento pessoal e fotográfico teria sido realizado sem que fossem observadas as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.258. Neste agravo (e-STJ, fls. 50-57), a defesa reitera as alegações de que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado em desacordo com as determinações legais e que não existem provas autônomas de autoria. Diante disso, requer o provimento deste agravo para conceder a ordem de habeas corpus e absolver o paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema sofreu modificações recentes, principalmente porque o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. No entanto, a Corte não decidiu por invalidar todos os procedimentos realizados em fase policial, mas apenas aqueles em que houve grave descumprimento ao rito de produção da prova, de maneira a não interferir excessivamente na atividade investigatória. 2. Neste caso, o Tribunal de origem apontou para a presença de elementos probatórios robustos de autoria. O acórdão condenatório contemplou os relatos seguros e coesos prestados pelas vítimas, que reconheceram o acusado por meio de fotografias exibidas ao lado de imagens de outras pessoas. Há também imagens captadas por câmeras de segurança e outros elementos probatórios que dão suporte à tese acusatória nos moldes apresentados na denúncia. 3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.