STJ HC 1063617
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Hipóteses do art. 621 do CPP. Habeas corpus substitutivo. Reexame de provas e dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mediante o qual se buscava afastar decisão de Tribunal estadual que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. A defesa sustenta a existência de indevida restrição ao uso do habeas corpus, invocando a necessidade de tutela célere da liberdade, e afirma persistir ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, não sanada em anterior habeas corpus já examinado por aquela Corte Superior, postulando, em síntese, nova apreciação da autoria, da tese de participação de menor importância e da fixação da pena. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar a revisão criminal, assentou que a ação revisional está sujeita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e que o pedido formulado limitava-se ao reexame do julgado e do conjunto probatório, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, concluindo pela improcedência do pleito revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e de subsequente agravo regimental, para rediscutir matéria já apreciada em revisão criminal e em anterior habeas corpus, especialmente quanto à autoria, ao enquadramento da conduta como participação de menor importância e à dosimetria da pena, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, para simples reanálise do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena, fora das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento em numerus clausus, restritas às situações descritas no art. 621 do CPP, não podendo ser convertida em nova apelação para mero reexame de questões já analisadas em recurso ordinário e em instâncias superiores, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. O acolhimento da pretensão revisional somente se justifica em situações excepcionais, nas quais a contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja patente e inequívoca, de modo a dispensar reavaliação subjetiva do conjunto probatório; no caso concreto, o que se pretende é reabrir a discussão sobre a autoria e a tese de participação de menor importância, o que demandaria revolvimento de provas incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação, bem como de que a revisão da dosimetria da pena, nessa via, é medida excepcional, apenas admitida quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, situação não configurada no caso. 10. O conjunto probatório foi considerado harmônico quanto à ocorrência do crime e ao concurso doloso do condenado, tendo as instâncias ordinárias destacado a relevância de sua conduta para o êxito da empreitada criminosa, afastando a tese de participação de menor importância, e a pena foi aplicada de forma criteriosa, com etapas da dosimetria devidamente fundamentadas. 11. A dosimetria da pena já foi objeto de análise específica em habeas corpus anterior julgado por esta Corte, ocasião em que se afastou a alegação de ilegalidade, com trânsito em julgado do respectivo acórdão, o que impede nova apreciação da mesma matéria. 12. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios vem sendo restringido pela jurisprudência, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria fático-probatória ou questões já decididas em sede de revisão criminal e de anterior writ. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se prestando ao mero reexame de fatos, provas ou da dosimetria da pena. 2. A reavaliação da dosimetria da pena em revisão criminal e em habeas corpus somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sendo vedado o simples revolvimento do conjunto probatório. 3. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios para rediscutir matéria já apreciada em revisão criminal e em anterior habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade ou situação teratológica. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CR /1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; RITJ, art. 168, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/09/2019; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15/06/2018; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, HC 492.606/SP, Tribunal Superior, trânsito em julgado em 02/08/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDICLEI DA SILVA BONFIM contra a decisão de fls. 152-157 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa argumenta indevida restrição ao uso do habeas corpus, considerando que teria demonstrado a existência de manifesta constrangimento ilegal, sanável pela via do writ. Argumenta, ademais, que "os recursos previstos em lei possuem uma demora infinitamente superior ao habeas corpus, permitindo que decisões que violem a liberdade perpetuem por muito tempo, restringindo a liberdade dos acusados ou condenados, violando-se também a garantia constitucional do julgamento célere e num prazo razoável (artigo 5º inciso LXXVIII)" (fls. 165). Por fim, quanto ao caso concreto, assevera que, não obstante a matéria já tenha sido objeto de análise no HC 492.606/SP, a persistência da ilegalidade autoriza nova impetração. Pretende a reconsideração da decisão, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Hipóteses do art. 621 do CPP. Habeas corpus substitutivo. Reexame de provas e dosimetria da pena. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mediante o qual se buscava afastar decisão de Tribunal estadual que julgou improcedente pedido de revisão criminal. 2. A defesa sustenta a existência de indevida restrição ao uso do habeas corpus, invocando a necessidade de tutela célere da liberdade, e afirma persistir ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, não sanada em anterior habeas corpus já examinado por aquela Corte Superior, postulando, em síntese, nova apreciação da autoria, da tese de participação de menor importância e da fixação da pena. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar a revisão criminal, assentou que a ação revisional está sujeita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e que o pedido formulado limitava-se ao reexame do julgado e do conjunto probatório, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, concluindo pela improcedência do pleito revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, e de subsequente agravo regimental, para rediscutir matéria já apreciada em revisão criminal e em anterior habeas corpus, especialmente quanto à autoria, ao enquadramento da conduta como participação de menor importância e à dosimetria da pena, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação, para simples reanálise do conjunto fático-probatório e da dosimetria da pena, fora das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento em numerus clausus, restritas às situações descritas no art. 621 do CPP, não podendo ser convertida em nova apelação para mero reexame de questões já analisadas em recurso ordinário e em instâncias superiores, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 8. O acolhimento da pretensão revisional somente se justifica em situações excepcionais, nas quais a contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja patente e inequívoca, de modo a dispensar reavaliação subjetiva do conjunto probatório; no caso concreto, o que se pretende é reabrir a discussão sobre a autoria e a tese de participação de menor importância, o que demandaria revolvimento de provas incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação, bem como de que a revisão da dosimetria da pena, nessa via, é medida excepcional, apenas admitida quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, situação não configurada no caso. 10. O conjunto probatório foi considerado harmônico quanto à ocorrência do crime e ao concurso doloso do condenado, tendo as instâncias ordinárias destacado a relevância de sua conduta para o êxito da empreitada criminosa, afastando a tese de participação de menor importância, e a pena foi aplicada de forma criteriosa, com etapas da dosimetria devidamente fundamentadas. 11. A dosimetria da pena já foi objeto de análise específica em habeas corpus anterior julgado por esta Corte, ocasião em que se afastou a alegação de ilegalidade, com trânsito em julgado do respectivo acórdão, o que impede nova apreciação da mesma matéria. 12. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios vem sendo restringido pela jurisprudência, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria fático-probatória ou questões já decididas em sede de revisão criminal e de anterior writ. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não se prestando ao mero reexame de fatos, provas ou da dosimetria da pena. 2. A reavaliação da dosimetria da pena em revisão criminal e em habeas corpus somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sendo vedado o simples revolvimento do conjunto probatório. 3. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios para rediscutir matéria já apreciada em revisão criminal e em anterior habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade ou situação teratológica. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CR /1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; RITJ, art. 168, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/09/2019; STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15/06/2018; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/02/2016; STJ, HC 492.606/SP, Tribunal Superior, trânsito em julgado em 02/08/2019.