Decisão · STJ

STJ HC 1048433

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não ten do o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THALLYSON LACERDA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em juízo de primeiro grau, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas, declarando extinta a punibilid ade pela prescrição. Inconformado, apelou o Parquet. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, "para condenar Thallyson Lacerda da Silva pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 c/c artigo 65, I, do Código Penal, às penas de cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão, regime semiaberto, e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa" (e-STJ fl. 31), nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do apelado pelo crime do artigo 33 da lei 11.343/06. Restando comprovado que o réu envolveu menor na prática do crime, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006. O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2020. No presente habeas corpus, a defesa sustentou que "a condenação do paciente por tráfico de drogas é fundada unicamente em elemento indiciário, incorrendo em grave violação ao art. 155 do CPP, bem como não houve fundamentação idônea para negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, requereu a concessão da ordem para (e-STJ fl. 19): a) Reconhecer a ilegalidade da condenação por delito de tráfico de drogas com base apenas em elemento indiciário, o que viola gravemente o art. 155 do CPP, reestabelecendo-se a sentença de primeiro grau que desclassificou a conduta do art. 33 para aquela do art. 28 da Lei 11.343/06; b) Subsidiariamente, reconhecer o direito à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, refazendo-se a dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 58/61). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada e determinado o prosseguimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não ten do o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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