Decisão · STJ

STJ HC 1071960

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 938.426/MS, de relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0801478-55.2023.8.12.0014, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que ele não se dedicava à atividade criminosa. 2. Na oportunidade, a Ministra verificou que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa do paciente, não apenas com base na quantidade de drogas apreendida (transporte do narcótico em "comboio", em veículos de alto valor, paciente conduzia veículo em que foi apreendida mais de 1 tonelada de maconha dividida em 936 tabletes, mediante pagamento de vultuosa quantia), demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 3. Assim, ela concluiu que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto à alegação de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, não verifico sua ocorrência, pois embora a moduladora específica quantidade (936 tabletes de maconha, pesando 1.030,00kg) tenha desabonado o paciente na primeira fase da dosimetria, o não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu do modo como se operou a narcotraficância - transportando mais de uma tonelada de maconha, proveniente de Ponta Porã/MS, com destino a Maracaju/MS, em comboio com mais três veículos, também carregados de maconha, totalizando 3.650 kg, e todos com restrições de roubo/furto (e-STJ, fls. 73/74). Precedentes. 5. Ademais, também não constato ilegalidade no incremento operado na pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, dada a quantidade de entorpecente apreendido (1.030 kg de maconha), nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Por fim, também não verifico ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de receptação, pois as circunstâncias do delito são de fato desfavoráveis - utilização de veículo trazido pelo crime organizado na fronteira com o Paraguai, local reconhecido nacionalmente como destino de carros furtados e/ou roubados, os quais são invariavelmente trocados por drogas e armas, nutrindo e perpetuando o crime organizado na região (e-STJ, fl. 68). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DOUGLAS MIRANDA RIBEIRO agrava regimentalmente contra decisão de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 563/566, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos, que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 820 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 33/42). Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso ministerial e proveu parcialmente o defensivo para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionar as sanções do agravante a 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 780 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 20/55), em acórdão assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - VÍNCULO ASSOCIATIVO E ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - DOLO CARACTERIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA AFASTADA - NÃO INCIDÊNCIA DO PERDÃO DO § 5º DO ART. 180 DO CP - CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONFISSÃO RECONHECIDA - PENA-BASE ADEQUADA - SIMETRIA DA MULTA DO TIPO PENAL - REGIME FECHADO - INVIABILIDADE DE RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - PRISÃO NECESSÁRIA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS, MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo a comprovação da subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não há que se reconhecer que a atividade ilícita decorria de vínculo associativo, estável e duradouro, sendo a manutenção da absolvição em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06 de rigor. 2. A prova da ciência da proveniência ilícita da coisa adquirida pode ser extraída da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, e, sendo concludentes, inclusive quanto ao dolo, autorizam o decreto condenatório pela prática do crime de receptação dolosa, inserta no art. 180, caput, do Código Penal. 3. Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, § 3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que o réu tinha plena ciência de que o veículo usado para transporte da droga era objeto de delito. 4. Em se tratando de receptação dolosa, ausente requisito indispensável à concessão do perdão judicial estampado no art. 180, § 5º, do Código Penal, mormente na hipótese em que tampouco é irrisório o valor da coisa receptada. 5. A fim de se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico eventual, deve o agente preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a incidência da benesse legal. 6. Apesar da quantidade de entorpecente ter servido para incrementar a pena-base, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não decorreu do mesmo fundamento utilizado na primeira fase da dosimetria, mas dos elementos concretos colhidos do caderno processual, que denotam circunstâncias a indicar presunção de que o agente integra organização criminosa, a exemplo do montante de droga que lhe foi confiado, situação que não caracteriza bis in idem e, por outro lado, realça cenário incompatível com o privilégio almejado. 7. Consoante Súmula 545 do STJ, servindo a confissão, ainda que extrajudicial, de elemento para formação da convicção do julgador, no tocante ao crime de tráfico de drogas, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante. 8. Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade de droga apreendida (1.030 quilos de maconha). 9. Idônea a negativação da vetorial das circunstâncias, quanto ao crime de receptação, se utilizados fundamentos concretos extraídos do encadernando, que não têm relação com as elementares do tipo penal. 10. A vultosa quantidade de droga apreendida é fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando-se o acréscimo da pena acima do parâmetro de 1/10 comumente adotado em casos de tráfico, o que se faz em atenção à individualização da pena, sem externar, por outro lado, excessividade. 11. Se a multa prevista em abstrato no tipo penal foi dosada proporcionalmente à reprimenda corporal, resta resguardada a simetria, de sorte a inviabilizar o pleito de redução da multa referente ao preceito secundário da norma incriminadora. 12. Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, havendo negativação de circunstâncias judiciais e fixação de reprimenda superior a oito anos, inviável abrandamento do regime prisional, devendo o resgate iniciar pelo fechado. 13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44 do Código Penal. 14. A periculosidade social demonstrada pelo recorrente, bem assim o modus operandi para atingir o desiderato ilícito, denotam gravidade concreta que representa risco à ordem pública, somando-se, ainda, à condenação de primeiro grau de jurisdição, a confirmação por Órgão Colegiado, o que torna imprescindível a manutenção do decreto prisional na instância ad quem, máxime para assegurar a aplicação da lei penal. 15. Ausente comprovação da alegada insuficiência financeira, inviável a concessão da justiça gratuita, mormente se o réu é patrocinado por advogado particular. 16. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Nesta oportunidade, afirma a defesa do agravante, que ele faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois não há nos autos interceptações telefônicas, investigações prévias ou apetrechos (balanças, anotações, divisão de tarefas) que vinculem o Paciente a uma estrutura hierarquizada (e-STJ, fl. 13). Ademais, alega que o afastamento da minorante com base em conjecturas abstratas sobre a logística do tráfico transfronteiriço fere o princípio da presunção de inocência e o dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, CF) (e-STJ, fl. 14). Assevera também que houve flagrante bis in idem na utilização da quantidade de droga para afastar a minorante do tráfico privilegiado e exasperar a pena-base pelo crime de tráfico de drogas, além de excesso no incremento operado. Por fim, defende a redução da pena-base pelo crime de receptação ao piso legal, pois exasperada com base em argumentos genéricos e abstratos. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que sejam reduzidas as sanções do agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e da redução das penas-base e, por conseguinte, seja abrandado seu regime prisional . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 938.426/MS, de relatoria da Ministra DANIELA TEIXEIRA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0801478-55.2023.8.12.0014, era vindicado também o redimensionamento das sanções do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que ele não se dedicava à atividade criminosa. 2. Na oportunidade, a Ministra verificou que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a dedicação à atividade criminosa do paciente, não apenas com base na quantidade de drogas apreendida (transporte do narcótico em "comboio", em veículos de alto valor, paciente conduzia veículo em que foi apreendida mais de 1 tonelada de maconha dividida em 936 tabletes, mediante pagamento de vultuosa quantia), demonstrando o legítimo exercício da discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 3. Assim, ela concluiu que para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Quanto à alegação de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, não verifico sua ocorrência, pois embora a moduladora específica quantidade (936 tabletes de maconha, pesando 1.030,00kg) tenha desabonado o paciente na primeira fase da dosimetria, o não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu do modo como se operou a narcotraficância - transportando mais de uma tonelada de maconha, proveniente de Ponta Porã/MS, com destino a Maracaju/MS, em comboio com mais três veículos, também carregados de maconha, totalizando 3.650 kg, e todos com restrições de roubo/furto (e-STJ, fls. 73/74). Precedentes. 5. Ademais, também não constato ilegalidade no incremento operado na pena-base, pelo crime de tráfico de drogas, dada a quantidade de entorpecente apreendido (1.030 kg de maconha), nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 6. Por fim, também não verifico ilegalidade na exasperação da pena-base do crime de receptação, pois as circunstâncias do delito são de fato desfavoráveis - utilização de veículo trazido pelo crime organizado na fronteira com o Paraguai, local reconhecido nacionalmente como destino de carros furtados e/ou roubados, os quais são invariavelmente trocados por drogas e armas, nutrindo e perpetuando o crime organizado na região (e-STJ, fl. 68). 7. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →