Decisão · STJ

STJ HC 1068755

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Reiteração de pedido. Matéria apresentada em recurso em habeas corpus anterior. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus quando a matéria nele veiculada é objeto de recurso em habeas corpus anteriormente interposto. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a matéria deduzida no habeas corpus é também objeto do RHC 229167/SP, configurando inadmissível reiteração de impugnação e obstando o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 4 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com idêntica matéria já submetida a exame em recurso em habeas corpus anteriormente interposto é inadmissível e obsta o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BORGES contra a decisão de fls. 55-57 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que é entendimento pacífico deste Tribunal que é perfeitamente cabível o manejo contemporâneo de habeas corpus com o recurso cabível sempre que se estiver diante de matéria central do remédio constitucional: a proteção da liberdade dos cidadãos. Aduz que sua a prisão preventiva foi decretada com base em fatos antigos, relatados por um terceiro completamente desconhecido, cujas acusações sequer foram apuradas pelas autoridades competentes e, mesmo assim, foi mantida pelo Tribunal de origem, exclusivamente, com uma argumentação genérica, fundamentada apenas no fato dele estar sendo acusado pela prática de um delito grave. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Reiteração de pedido. Matéria apresentada em recurso em habeas corpus anterior. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de habeas corpus quando a matéria nele veiculada é objeto de recurso em habeas corpus anteriormente interposto. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a matéria deduzida no habeas corpus é também objeto do RHC 229167/SP, configurando inadmissível reiteração de impugnação e obstando o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 4 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com idêntica matéria já submetida a exame em recurso em habeas corpus anteriormente interposto é inadmissível e obsta o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
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