STJ RHC 220290
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CPP. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios intrínsecos ao julgado, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição, pois o acórdão não afirmou a identificação de denunciantes nem confirmação formal das denúncias, limitando-se a registrar diligências prévias da Polícia Ambiental e do GAP que corroboraram, por elementos independentes, as notícias de prática delitiva. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por GLEYTON ESPINDOLA BORGES, nos quais se aponta a existência de contradição no acórdão de e-STJ fls. 349/354, que negou provimento ao recurso interposto, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE firmou entendimento de603.616/RO, que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente se legitima diante de fundadas razões, devidamente comprovadas e justificadas a A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, noposteriori. HC reforçou a exigência de elementos objetivos e concretos598.051/SP, que afastem a mera intuição ou suspeita policial. 2. No caso, o ingresso domiciliar decorreu de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, precedido de diligências cautelosas empreendidas pela Polícia Ambiental e pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça, as quais confirmaram de forma consistente a prática de tráfico de drogas, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou improviso investigativo. 3. A ordem judicial questionada observou rigorosamente as premissas jurisprudenciais, estando lastreada em justa causa robusta. Inexistindo violação ao º, XI, da Constituição Federal, a medida revela-se legítima art. 5 e regular, preservando a higidez das provas colhidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos presentes embargos de declaração, sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão quanto à suposta confirmação das denúncias anônimas que teriam embasado a decisão de busca e apreensão decretada em seu desfavor. Afirma que a conclusão do acórdão, no sentido de que os órgãos envolvidos "confirmaram de forma consistente a prática de tráfico de drogas", revela incoerência interna, a justificar a oposição destes embargos. Argumenta que, se houvesse efetiva identificação dos denunciantes ou confirmação formal das informações inicialmente recebidas pela Polícia Ambiental, seria desnecessária a posterior requisição de diligências ao GAP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer referência à identidade de supostos denunciantes ou colaboradores, nem elementos concretos que demonstrem a verificação independente das informações. Com isso, sustenta que os dados fornecidos pela Polícia Ambiental e pelo Ministério Público derivam exclusivamente de informes anônimos, os quais, por si sós, não seriam aptos a confirmar indícios ou a legitimar a expedição de mandado de busca e apreensão. Diante disso, requer o saneamento da alegada contradição, com o reconhecimento da inexistência de confirmação idônea das denúncias anônimas que fundamentaram a medida cautelar, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, bem como das provas produzidas em decorrência dessa diligência (e-STJ fl. 372). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CPP. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios intrínsecos ao julgado, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há contradição, pois o acórdão não afirmou a identificação de denunciantes nem confirmação formal das denúncias, limitando-se a registrar diligências prévias da Polícia Ambiental e do GAP que corroboraram, por elementos independentes, as notícias de prática delitiva. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados.