Decisão · STJ

STJ HC 1070045

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria integrante da organização criminosa denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, e teria transferido valores em prol da organização a Nilsomar Danilo Gomes, seu parceiro de cela. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 3. No mais, o decreto prisional individualizou devidamente a participação de cada integrante do grupo e as instâncias de origem reconheceram a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao ora agravante, notadamente diante da transferência realizada em um momento de levantamento de recurso por parte do grupo criminoso. Dessa forma, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBISON SANTOS DE FREITAS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBISON SANTOS DE FREITAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5995273-93.2025.8.09.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de capitais. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 53/66). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado e denunciado pela prática de associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão e de desnecessidade da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente apresentam fundamentação idônea, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, além de afronta o princípio da proporcionalidade ou da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva não afronta o princípio da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois não há conflito entre a pena abstrata e seu correspondente regime inicial de expiação e a segregação cautelar eis que tal assertiva não pode se basear em ilações sobre a futura pena concreta a ser imposta ou o regime inicial de expiação a ser adotado. 4. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente estão fundamentadas na gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pelo envolvimento do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com atuação interestadual e sofisticado sistema de lavagem de capitais. 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de desmantelar a organização criminosa, mesmo em detrimento de ser primário. 6. A argumentação de deficiência do sistema carcerário, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos. 7. As circunstâncias do caso concreto demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando a fragilidade probatória acerca da participação do ora paciente na referida organização criminosa, asseverando, ademais, que " i nsistiu erroneamente a autoridade policial, assim como o parquet, que a transferência do valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) efetuada, no contexto da conversa entre NILSOMAR e seu parceiro, era prova apta a concluir que o ROBISON fazia parte da referida organização criminosa, ocultando e dissimulando a origem ilícita de recursos" (e-STJ fl. 7). Assere ser impossível "afirmar que uma ÚNICA transferência realizada, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), demonstra que o investigado tenha uma tarefa específica dentro de uma organização criminosa, a qual supostamente é estruturada e ordenada" (e-STJ fl. 14). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando não haver elementos que sustentem as alegações ministeriais de interligação do ora agravante com a referida organização criminosa. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria integrante da organização criminosa denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais, e teria transferido valores em prol da organização a Nilsomar Danilo Gomes, seu parceiro de cela. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e interromper a atuação do grupo criminoso. 3. No mais, o decreto prisional individualizou devidamente a participação de cada integrante do grupo e as instâncias de origem reconheceram a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao ora agravante, notadamente diante da transferência realizada em um momento de levantamento de recurso por parte do grupo criminoso. Dessa forma, para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Agravo regimental desprovido.
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