Decisão · STJ

STJ HC 1063660

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN HENRIQUE ERMEL contra a decisão de e-STJ fls. 243/246, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 119/120, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus, de próprio punho, com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN HENRIQUE ERMEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada indevidamente em razão de maus antecedentes remotos e de quantidade de droga inexpressiva, defendendo a aplicação do direito ao esquecimento e a neutralização de condenações cujo lapso superou o parâmetro objetivo de 10 (dez) anos, bem como o afastamento do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 diante da apreensão de apenas 2,72 g. Afirma que é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), com incidência da fração máxima de redução, por não haver elementos concretos de dedicação a atividades criminosas e por configurar bis in idem a utilização de reincidência e antecedentes criminais em mais de uma fase da dosimetria. Expõe que, em decorrência do redimensionamento pretendido, deve haver alteração do regime inicial para o aberto, compatível com a reprimenda readequada e com os parâmetros legais e convencionais invocados. Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal nº 1500614-40.2025.8.26.0038. E, no mérito, o redimensionamento da pena, com afastamento dos maus antecedentes e aplicação do tráfico privilegiado em suas fração máxima, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto. É o relatório. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 232/237). Neste agravo regimental, a defesa repisou os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →