STJ RHC 229294
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO recurso ORDINÁRIO em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e, por derivação, de todas as provas subsequentes, com o consequente relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, por alegada ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão cautelar, por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência, ou, sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa e fundadas razões para a realização da busca pessoal no acusado, desencadeada a partir de denúncia anônima especificada que noticiou agressões à companheira e prática de tráfico de drogas no endereço indicado, culminando na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 4. Questão igualmente em debate consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da natureza do delito, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e da existência de outro procedimento penal em curso, bem como se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão consignou que a busca pessoal se apoiou em denúncia anônima especificada, na qual populares informaram que indivíduo identificado por apelido estaria agredindo a esposa, indicaram o endereço e relataram que ele seria traficante de drogas, o que foi confirmado no local pela presença do acusado em frente à residência, ao lado de mochila na qual se encontrou expressiva quantidade de entorpecentes, configurando justa causa e fundadas suspeitas exigidas pelo art. 244 do CPP. 6. Destacou-se que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, e que, embora essa característica não autorize por si só buscas indiscriminadas, no caso concreto a permanência delitiva somou-se a elementos objetivos (denúncia detalhada, endereço indicado, confirmação in loco e apreensão de drogas), legitimando a abordagem e afastando a alegada nulidade da busca e das provas dela derivadas. 7. Ressaltou-se a inexistência de indícios de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, o que reforça a licitude da diligência, pautada em parâmetros normativos e em elementos concretos e não em mera suspeita genérica. 8. Quanto à prisão preventiva, entendeu-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e pelos objetos típicos da prática de tráfico apreendidos, bem como da existência de outro procedimento penal por tráfico envolvendo o recorrente, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 9. Concluiu-se que as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para conter o ímpeto delitivo, não havendo desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar nem violação ao princípio da presunção de inocência. 10. Ausente a demonstração de ilegalidade ou de fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, manteve-se, pelos mesmos fundamentos, o indeferimento do pedido de reconhecimento da ilicitude da prova e de revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos que indiquem situação de flagrante, em especial em crime permanente como o tráfico de drogas, é lícita e não acarreta nulidade das provas obtidas. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas deve ser mantida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente a gravidade concreta da infração, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e a existência de antecedentes ou ações penais em curso, revelando risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.286/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.024.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025. STJ, AgRg no HC 1.022.741/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.9.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMILSON FERREIRA DA SILVA contra decisão de minha Relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 132-138). A defesa reitera, em suma, as alegações expendidas no recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando, ao final, seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal e, por derivação, de todas as provas subsequentes, com o consequente relaxamento da prisão do paciente e a expedição de imediato alvará de soltura, em razão da manifesta ausência de justa causa para a persecução penal. Subsidiariamente, pretende seja revogada a prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação idônea e por violação ao princípio da presunção de inocência, ou, sucessivamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas, de acordo com o art. 319 do CPP, expedindo-se, em qualquer caso, o competente alvará de soltura (e-STJ, fls. 143-149). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ORDINÁRIO em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e, por derivação, de todas as provas subsequentes, com o consequente relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, por alegada ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão cautelar, por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência, ou, sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa e fundadas razões para a realização da busca pessoal no acusado, desencadeada a partir de denúncia anônima especificada que noticiou agressões à companheira e prática de tráfico de drogas no endereço indicado, culminando na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 4. Questão igualmente em debate consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da natureza do delito, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e da existência de outro procedimento penal em curso, bem como se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão consignou que a busca pessoal se apoiou em denúncia anônima especificada, na qual populares informaram que indivíduo identificado por apelido estaria agredindo a esposa, indicaram o endereço e relataram que ele seria traficante de drogas, o que foi confirmado no local pela presença do acusado em frente à residência, ao lado de mochila na qual se encontrou expressiva quantidade de entorpecentes, configurando justa causa e fundadas suspeitas exigidas pelo art. 244 do CPP. 6. Destacou-se que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo, e que, embora essa característica não autorize por si só buscas indiscriminadas, no caso concreto a permanência delitiva somou-se a elementos objetivos (denúncia detalhada, endereço indicado, confirmação in loco e apreensão de drogas), legitimando a abordagem e afastando a alegada nulidade da busca e das provas dela derivadas. 7. Ressaltou-se a inexistência de indícios de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, o que reforça a licitude da diligência, pautada em parâmetros normativos e em elementos concretos e não em mera suspeita genérica. 8. Quanto à prisão preventiva, entendeu-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, da gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e pelos objetos típicos da prática de tráfico apreendidos, bem como da existência de outro procedimento penal por tráfico envolvendo o recorrente, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 9. Concluiu-se que as circunstâncias do caso demonstram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão para conter o ímpeto delitivo, não havendo desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar nem violação ao princípio da presunção de inocência. 10. Ausente a demonstração de ilegalidade ou de fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, manteve-se, pelos mesmos fundamentos, o indeferimento do pedido de reconhecimento da ilicitude da prova e de revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por elementos concretos que indiquem situação de flagrante, em especial em crime permanente como o tráfico de drogas, é lícita e não acarreta nulidade das provas obtidas. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas deve ser mantida quando lastreada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, notadamente a gravidade concreta da infração, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas e a existência de antecedentes ou ações penais em curso, revelando risco de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.286/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.024.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025. STJ, AgRg no HC 1.022.741/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.9.2025.