Decisão · STJ

STJ HC 1073623

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-09
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte firmou entendimento de que somente haverá violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando, durante os debates, proceda-se à leitura ou se faça referência às peças ali descritas em rol taxativo com o objetivo de impor argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu, não se caracterizando a ofensa pela simples referência. 3. No caso em apreço, à luz dos elementos coligidos nos autos, não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto o Ministério Público apenas mencionou o acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto, sem utilizar tal referência como argumento de autoridade. Soma-se a imediata intervenção do Juiz-Presidente, que esclareceu ao Conselho de Sentença sua livre independência para apreciar a matéria. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO DE OLIVEIRA BIGOIS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 35 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III, IV e VI, c/c o § 2º-A, I, e 211, caput, ambos do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal local, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/27): CRIME CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, I, III, IV E VI, C/C § 2º- A, I, DO CP - CRIMES CONEXOS - OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CAPUT, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DA LEI N. 8.069/1990) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - RÉU QUE MATOU A EX-COMPANHEIRA COM A PARTICIPAÇÃO DO FILHO ADOLESCENTE DO CASAL, ENTERROU O CORPO EM UM DOS CÔMODOS DA CASA E REFEZ O PISO - PRELIMINAR - NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA - REJEIÇÃO - REFERÊNCIA AO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO DE PRONÚNCIA E REINCLUIU QUALIFICADORAS - SIMPLES REMIÇÃO EM PLENÁRIO QUE NÃO CARACTERIZOU ARGUMENTO DE AUTORIDADE E FOI PRONTAMENTE OBSTADA PELO JUIZ-PRESIDENTE - REVISÃO DA DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - VETORES NEGATIVADOS COM BASE EM ELEMENTOS COMPONENTES DO CRIME E DAS QUALIFICADORAS - CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - REJEIÇÃO - ELEMENTOS QUE REVELAM ESPECIAL REPROVABILIDADE - CRIME QUE DEIXOU ÓRFÃOS OS DOIS FILHOS MENORES DA VÍTIMA - FRUSTRAÇÃO DA CERIMÔNIA FUNEBRE DIGNA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO PARA 1/6 - SENTENÇA QUE EXASPEROU A PENA-BASE EM 1/2 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SEGUNDA FASE - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, D, DO CP - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA QUE TRATOU DE MEIO CRUEL E TORTURA COMO QUALIFICADORAS DISTINTAS, UTILIZANDO UMA PARA DEFINIR O TIPO E OUTRA PARA MAJORAR A PENA - IMPROPRIEDADE - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP - REJEIÇÃO - COMETIMENTO DO CRIME NO ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA E EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - CIRCUNSTÂNCIA QUE FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO E RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. No writ impetrado, a defesa alegou nulidade em Plenário do júri pela utilização, por parte do Ministério Público, de decisão colegiada do Tribunal de Justiça como argumento de autoridade, em afronta ao art. 478, I, do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, que o esclarecimento posterior do Juiz-Presidente acerca da independência dos jurados não teria o condão de sanar o vício já consumado, configurando prejuízo irreparável à plenitude de defesa e à paridade de armas, com ruptura da neutralidade do debate. No mérito, requereu a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sessão plenária, com a consequente submissão do recorrente a novo julgamento, bem como, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decisum até o julgamento do writ (e-STJ fls. 2/12). O habeas corpus foi indeferido (e-STJ fls. 64/69). Daí o presente agravo regimental, por meio do qual a defesa objetiva a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja acolhida a pretensão deduzida nas razões de impetração (e-STJ fls. 74/78). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte firmou entendimento de que somente haverá violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando, durante os debates, proceda-se à leitura ou se faça referência às peças ali descritas em rol taxativo com o objetivo de impor argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu, não se caracterizando a ofensa pela simples referência. 3. No caso em apreço, à luz dos elementos coligidos nos autos, não se vislumbra qualquer nulidade, porquanto o Ministério Público apenas mencionou o acórdão que julgou o recurso anteriormente interposto, sem utilizar tal referência como argumento de autoridade. Soma-se a imediata intervenção do Juiz-Presidente, que esclareceu ao Conselho de Sentença sua livre independência para apreciar a matéria. 4. Agravo regimental desprovido.
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