Decisão · STJ

STJ HC 1051521

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊN CIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ATRASO NO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA APÓS 16 DIAS. IRRELEVÂNCIA. JUSTIFICATIVAS HUMANITÁRIAS E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LÍCITA. FALTA DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 2. O atraso no retorno da saída temporária configura falta disciplinar grave, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A apresentação espontânea após 16 dias pode ser ponderada na regressão de regime ou na fração de perda de dias remidos, mas não afasta a tipificação da falta grave. 4. As alegadas justificativas humanitárias e o exercício de profissão lícita não foram comprovados, e a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o mandamus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VOLMIR FLORES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (agravo em execução n. 8001999-56.2025.8.21.0019). O Juízo das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar grave por não retorno ao cárcere, determinou a regressão do regime ao fechado, alterou a data-base para 06/9/2024 e decretou a perda de 1/6 dos dias remidos, com fundamento no art. 50, II, da LEP (e-STJ fl. 109). A defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento (e-STJ fls. 63/69). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando que o agravante não foi avisado pela antiga procuradora sobre a decretação do regime fechado, que houve apresentação espontânea após 16 dias. Aduziu que existiam justificativas humanitárias e requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição da falta grave ou sua desclassificação. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade, destacando que o atraso no retorno configura falta grave, que não há provas das justificativas alegadas e que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria incursão fático-probatória, incompatível com a via eleita (e-STJ fls. 95/102). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 107/112), a defesa sustenta a possibilidade de utilização do habeas corpus como instrumento de ataque colateral, inclusive como sucedâneo de recurso especial. Afirma que o acórdão da 2ª Câmara Criminal é manifestamente ilegal por ausência de fundamentação e contrariedade às provas, alega apresentação espontânea após 16 dias e justificativas humanitárias, além do exercício de profissão lícita, e aponta que, mesmo após determinação anterior para reapreciação, o Juízo da execução manteve a sanção sem fundamentação concreta. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem, em sede liminar, para absolver o agravante da falta grave; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para falta menos gravosa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊN CIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ATRASO NO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA APÓS 16 DIAS. IRRELEVÂNCIA. JUSTIFICATIVAS HUMANITÁRIAS E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LÍCITA. FALTA DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, ressalvada a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 2. O atraso no retorno da saída temporária configura falta disciplinar grave, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A apresentação espontânea após 16 dias pode ser ponderada na regressão de regime ou na fração de perda de dias remidos, mas não afasta a tipificação da falta grave. 4. As alegadas justificativas humanitárias e o exercício de profissão lícita não foram comprovados, e a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o mandamus. 5. Agravo regimental não provido.
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